TJDFT - 0706418-14.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:18
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0706418-14.2023.8.07.0008 AGRAVANTE(S) FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA,POLIANA DA SILVA PEREIRA e MARIA MADALENA DA SILVA AGRAVADO(S) GOL LINHAS AEREAS S.A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885546 EMENTA AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida pelo Relator nos autos do Recurso Inominado que declarou a deserção do recurso manejado pelos Recorrentes. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie. 3.
Em suas razões recursais, os Agravantes afirmam ter cumprido a determinação de recolhimento das custas processuais e que, portanto, o recurso não poderia ter sido declarado deserto. 4.
Em contrarrazões, a Agravada defende o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão agravada, Id n. 60096065. 5.
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" 6.
Sobre o tema, os artigos 29, inciso I, e 31, caput e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, dispõem que o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 7.
No caso em apreço, é incontroverso que os Agravantes não cumpriram a determinação de juntada do comprovante de recolhimento das custas no prazo concedido, e optaram, por vontade própria, por efetuar o pagamento da guia após a fluência do prazo de quarenta e oito horas, a despeito de terem sido expressamente advertidos de que a intimação feita para sua comprovação não se tratava de concessão de prazo adicional. 8.
Logo, evidenciado o descumprimento da obrigação que competia aos Recorrentes, frisa-se, independentemente de intimação, indubitável a deserção do recurso manejado pelos Recorrentes e a correção da decisão atacada. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:47
Conhecido o recurso de FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *13.***.*40-25 (AGRAVANTE), MARIA MADALENA DA SILVA - CPF: *64.***.*96-68 (AGRAVANTE) e POLIANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *13.***.*05-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/06/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:58
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
20/05/2024 10:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *13.***.*40-25 (RECORRENTE)
-
24/04/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/04/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706858-10.2023.8.07.0008
Anderson Eliezer Biano
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 09:55
Processo nº 0706489-16.2023.8.07.0008
Claiton Carlota da Silva
Elnara Nunes Araujo
Advogado: Adeilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2023 16:29
Processo nº 0702949-84.2024.8.07.0020
Anita Pereira Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anita Pereira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 19:39
Processo nº 0740017-56.2023.8.07.0003
Alexandre Souza Silva
Comando Auto Pecas LTDA
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 19:12
Processo nº 0721926-03.2023.8.07.0007
Jonathan Santos Machado
Paulo Jose Barbosa de Abreu
Advogado: Juliana Marques Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 19:17