TJDFT - 0718571-76.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:18
Outras decisões
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09/10/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOULEVARD CHOCOLATES LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718571-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BOULEVARD CHOCOLATES LTDA - ME, LUANNA CEZAR MAIA, JULIO CESAR ALONSO SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 206271790 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa nos IDs 84988863 e 35516955.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
14/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 09:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BOULEVARD CHOCOLATES LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718571-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BOULEVARD CHOCOLATES LTDA - ME, LUANNA CEZAR MAIA, JULIO CESAR ALONSO CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria n.º 1/2019, considerando a avaliação do imóvel de ID 185938667,na forma do art. 841, §1º, do CPC fica INTIMADA a executada, para os fins previstos no art. 917, §1º, do mesmo diploma legal, no prazo de 15 (quinze) dias e, em igual prazo, manifeste-se também, a parte EXEQUENTE quanto à avaliação.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 às 14:42:16 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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28/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:26
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 15:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de BOULEVARD CHOCOLATES LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 16/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 09:46
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LUANNA CEZAR MAIA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALONSO em 26/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 04:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 04:57
Juntada de mandado
-
23/05/2019 04:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 04:54
Juntada de mandado
-
08/05/2019 11:31
Recebidos os autos
-
08/05/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2019 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/04/2019 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2019 16:03
Decorrido prazo de BOULEVARD CHOCOLATES LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 09:51
Juntada de mandado
-
13/02/2019 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 09:48
Juntada de mandado
-
13/02/2019 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 09:46
Juntada de mandado
-
05/10/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2018 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2018 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2018 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2018 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 06:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2018 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2018 14:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
04/07/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 11:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/07/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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