TJDFT - 0708032-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEVINO DONISETE DE AMORIM em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:46
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitida pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
25/06/2024 14:39
Desentranhado o documento
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21/06/2024 14:35
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM - CPF: *83.***.*38-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 07:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEVINO DONISETE DE AMORIM em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708032-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO DE AMORIM, LEVINO DONISETE DE AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, LUTERO FERNANDES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO DE AMORIM (demandante), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face de ACP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, processo n. 0700298-48.2020.8.07.0011, na qual indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Eis a r. decisão agravada (ID 187450380 da origem): “Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Houve determinação de emenda para que a parte recolhesse as custas, bem como justificasse os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não foi integralmente atendido pela petição de ID. 186936475, a despeito do recolhimento das custas.
Decido.
Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Conforme já assentado, o mero encerramento, seja irregular ou não, da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, a mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos estes não observado pela parte pleiteante.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alteração de endereço ou nome social ou pela ausência de recursos em conta bancária, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1237367, 07182718320198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.” Inconformado, o demandante recorre.
Em síntese, alega que estão preenchidos os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da agravada, apontando, na espécie, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Destaca que “é de se observar que o sócio está tentando se esquivar de pagar o que deve aos Agravantes.
Ademais, a finalidade precípua legal da atividade empresarial não tem sido satisfeita, em decorrência da não atividade pela empresa, o que demonstra que o sócio não a dissolveu para que a pessoa jurídica continue a ser um escudo contra execuções e, assim, não tenha de assumir as obrigações decorrentes da dissolução.” Ao final requer o provimento do recurso, “a fim de cassar a decisão agravada, dando provimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o seu prosseguimento na origem.” Preparo recolhido ao ID 56387303.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/03/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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