TJDFT - 0702939-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ALYNE NERES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702939-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYNE NERES DA SILVA REQUERIDO: ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP D E S P A C H O A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, determino a conclusão dos autos para sentença, após a preclusão desta decisão.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/05/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/05/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702939-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYNE NERES DA SILVA REQUERIDO: ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Acidente de Trânsito, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ALYNE NERES DA SILVA em desfavor de ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente que seu nome foi indevidamente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não era a genitora da menor matriculada na instituição ré, mas ainda assim assinou o contrato de prestação de serviços e material escolar.
Ressalva que há sentença proferida nos autos nº 0711801-53.2021 condenando a genitora MAYARA a quitar a obrigação perante o colégio demandado.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que a ré inscreveu seu nome em órgãos de proteção ao crédito, mesmo não sendo a genitora da menor.
Conforme afirmado pela própria autora, ela assinou o contrato de prestação de serviços, sendo indispensável analisar a relação contratual percorrida pelas partes.
Ademais, a sentença de ID-191512661 não excluiu a obrigação da autora, apenas condenou a genitora MAYARA na obrigação de pagar o débito perante a instituição de ensino, obrigação que eventualmente poderá ser convertida em perdas e danos, em caso de eventual quitação do débito pela autora junto à demandada.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
02/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702939-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYNE NERES DA SILVA REQUERIDO: ANGELA CLARA WEBE DE LIMA CENTRO EDUCACIONAL - EIRELI - EPP D E C I S Ã O Vistos etc.
De início, determino a intimação da parte autora para que apresente o contrato de ensino estabelecido com a empresa requerida, bem como para que esclareça a este juízo se a sentença proferida na 1ª Vara Cível do Gama excluiu a autora da responsabilidade sobre o pagamento da dívida.
Deverá, juntar ainda a inicial e a sentença proferida naqueles autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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