TJDFT - 0715493-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:02
Outras decisões
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715493-89.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES REQUERIDO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante, ora ré, subsume-se a alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação deverá ser iniciado à partir da disponibilização do bem pela autora, e não do trânsito em julgado da sentença.
E neste ponto, tenho que os embargos merecem ser acolhidas.
De fato, por ocasião do dispositivo da sentença constou a obrigação de fazer consistente em reparar a multimídia do veículo da autora, ONIX LT, placa REK 8C11, no prazo de 15 (quinze ) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Entretanto, o prazo de 15 dias (úteis) deverá contar da entrega do automóvel para reparação pela autora.
Assim, do referido dispositivo deverá constar: "POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial para CONDENAR a empresa ré PEDRAGON CHEVROLET na obrigação de fazer consistente em reparar a multimídia do veículo da autora, ONIX LT, placa REK 8C11, no prazo de 15 (quinze ) dias úteis à partir da entrega do automóvel para reparação pela autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação com perdas e danos pelo valor atualizado de mercado da multimídia. " No mais, mantenho íntegros todos os demais termos da presente sentença.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715493-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES REQUERIDO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:18
Outras decisões
-
22/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715493-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES REQUERIDO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com elas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:44
Outras decisões
-
06/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/02/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA DE MACEDO MAGALHAES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:10
Outras decisões
-
20/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 12:39
Juntada de Petição de intimação
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06/12/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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