TJDFT - 0706440-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 14:25
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 14:24
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:31
Outras decisões
-
15/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:58
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:54
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 21:13
Recebidos os autos
-
31/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/11/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 20:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:34
Mantida a prisão preventida
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14/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:24
Juntada de Ofício
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22/08/2024 13:01
Juntada de Ofício
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706440-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXUEL ARAUJO ROCHA, WELLINGTON PEREIRA DE JESUS, UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou concessão de PRISÃO DOMICILIAR apresentado por UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE, denunciada pela prática, em tese, dos crimes descritos nos art. 33, caput, c.c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou favoravelmente ao pedido de concessão de prisão domiciliar com a imposição de monitoramento eletrônico.
Decido.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a presença dos requisitos legais da prisão e necessidade de acautelamento da Acusada foi avaliado por cinco oportunidades: 1) na decisão proferida em 23/02/2024, na audiência de custódia; 2) na decisão de ID n. 189284285, exarada em 11/03/2024; 3) no acórdão proferido no HC nº 0715187-98.2024.8.07.0000, datado de 22/05/2024; 4) na decisão de ID n. 198980103, exarada em 11/06/2024; e 5) na decisão de ID n. 202056737, exarada em 27/06/2024.
Em análise aos argumentos trazidos pela Defesa, não observo qualquer inovação da tese defensiva acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, portanto, mantenho as decisões anteriores e mantenho a prisão preventiva de Uyalla Jessica Gomes de Albuquerque.
Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, a Acusada comprovou ser a genitora de duas crianças, uma de dois e outra de nove anos de idade (ID n. 201647140), circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Todavia, consoante já abordado nas decisões pretéritas, há evidência nos autos de que a Acusada expunha as crianças ao convívio próximo a substância entorpecentes e usuários de drogas, demonstrando a presença de situação excepcional concreta a impedir a concessão da prisão domiciliar.
Porém, sopesadas as informações contidas no relatório produzido pelo Conselho Tutelar (ID n. 207243496), apontando as dificuldade da avó das crianças cuidar apropriadamente dos netos, assim como a ausência de vagas para que as crianças fossem atendidas em uma creche, tenho como adequado que a Acusada obtenha o benefício da prisão domiciliar humanitária, motivo pelo qual, defiro parcialmente o pedido e SUBSTITUO a prisão preventiva por prisão domiciliar, dela só podendo se ausentar com a autorização deste Juízo e para comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício (art. 282, § 4º, do CPP).
Deverá, ainda, a Acusada ser monitorada por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual a beneficiada deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) comunicar à CIME, via telefone (telefone 0800-7294999), todas as emergências médicas que a obrigarem a se deslocar a unidade hospitalar; k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
Intime-se pessoalmente a Autuada das condições impostas, quando deverá indicar com precisão o endereço onde cumprirá a prisão domiciliar.
Somente após o cumprimento de todas as diligências, o alvará de soltura deverá ser cumprido.
Na ocasião da soltura, deverá a Ré ser expressamente cientificada que o descumprimento de quaisquer das condições, bem como a ausência a qualquer ato processual, poderá implicar na revogação do benefício.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA E O MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Em relação aos documentos juntados pela Autoridade Policial (ID n. 207248168), permanecem pendentes o recebimento do laudo de informática, o auto de apresentação e apreensão, bem como o laudo químico definitivo da droga apreendida com o usuário (TC 341/2024 – 23ª DP).
Reitere-se que o auto de apresentação e apreensão e o laudo químico definitivo pendentes são aqueles relacionados à droga apreendida com o usuário no TC 341/2024 – 23ª DP.
Oficie-se à Delegacia de Origem para o cumprimento adequado da ordem.
Igualmente, oficie-se ao IC solicitando os laudos de informática a serem elaborados com a extração de dados dos aparelhos celulares enviados àquele instituto por meio do memorando de ID n. 187539521, datado de 22/02/2024.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 15:53:09.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 13:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:20
Juntada de Alvará de soltura
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20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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20/08/2024 17:03
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
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20/08/2024 17:03
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706440-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAXUEL ARAUJO ROCHA, WELLINGTON PEREIRA DE JESUS, UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liberdade provisória com pedido subsidiário de prisão domiciliar apresentado por UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE, denunciada pela prática, em tese, dos crimes descritos nos art. 33, caput, c.c art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão domiciliar argumentando que a Requerente é mãe de uma criança de dois anos e outra de oito anos.
Destaca, ademais, que a decisão proferida na audiência de custódia não foi adequadamente fundamentada, além de não ter sido considerado o fato de a Acusada não residir com as crianças no local da apreensão das drogas.
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e ressalta a importância do princípio da presunção da inocência.
Instado, o MP oficiou desfavoravelmente ao acolhimento dos pedidos.
Decido.
Em análise ao pedido lançado nos autos, ressalto que a necessidade da prisão preventiva e inviabilidade da concessão de medida cautelar diversa da prisão, assim como concessão de prisão domiciliar já foram avaliadas e indeferidas por este Juízo.
Primeiramente, insta ressaltar que, contrariamente ao sustentado pela Defesa, a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade das prisões, sobretudo em razão da periculosidade demonstrada pelos Acusados, em razão da quantidade de droga apreendida, além dos péssimos antecedentes ostentados pelos acusados Maxuel e Wellington.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 4180 gramas de maconha).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O autuado MAXUEL é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (duas vezes) e furto qualificado.
Também WELLINGTON já foi condenado definitivamente por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seus ímpetos delituosos.
O custodiado WELLINGTON ainda responde a dois processos criminais pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado MAXUEL e WELLINGTON se encontram em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
No mais, o mero preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP, por si só, não autoriza automaticamente a substituição da prisão preventiva em domiciliar, de modo que, no caso concreto, deve haver a incidência do princípio da adequação, no sentido de que a prisão domiciliar tem que se mostrar suficiente para prevenir o periculum libertatis.
Não basta, portanto, que os custodiados UYALLA e WELLINGTON tenham filhos menores, sobretudo porque os cuidados especiais das crianças podem ser realizados pela avó materna, até prova em contrário.
Ademais, as drogas foram apreendidas no domicílio do casal, o que denota que a prisão domiciliar não será suficiente para prevenir a prática de novas infrações penais e não se mostra salutar à formação psicológica e moral das crianças a permanência em ambiente onde há a prática de crimes." Em segunda oportunidade, este Juízo, ao analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária à Ré Uyalla Jessica, avaliou não ser recomendável o deferimento do pedido, haja vista que, antes do cumprimento dos mandados de busca e apreensão autorizados nos autos nº 0701113-30.2024.8.07.0003, foram colhidas evidências de que os Uyalla e Wellington submetiam as crianças que estavam sob a sua guarda (Enzo e Ayla) “ ao convívio próximo a substâncias entorpecentes e diversos usuários de drogas, expondo-os ao risco de toda a sorte de acontecimentos que podem ocorrer por estarem presentes em ambiente com amplo acesso a substâncias psicotrópicas e trânsito de usuários de drogas.” (ID n. 189284285).
Tal afirmação se encontra fundamentada nas filmagens realizadas pela autoridade policial durante as investigações que levaram à representação pela busca e apreensão no domicílio dos Investigados.
Confira-se o inteiro teor da decisão: "Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar apresentado por UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE, indiciada pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa pretende a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar argumentando que a Requerente é mãe de duas crianças.
Instado, o MP oficiou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar e impossibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado da Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme consta nas gravações de ID n. 187567879, apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Destaco, novamente, que a figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.
Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar". (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721).
A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo-conduto para a prática de crimes.
In casu, a Acusada foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado por este Juízo nos autos do Proc. nº 0701113-30.2024.8.07.0003.
Primeiramente, é de se destacar que há dúvidas nos autos se efetivamente as crianças estavam aos cuidados de sua genitora, vez que as notícias são de quer estariam com a avó materna, a qual, inclusive, reside em endereço diverso de onde a Requerente teria sido abordada e residiria com seu companheiro, o qual estava ainda em prisão domiciliar.
De todo modo, nos autos da representação lançada pela 23ª Delegacia de Policial, foram juntadas imagens do monitoramento realizado pela autoridade policial, nas quais, ao que tudo indica, se observa Wellington, segurando uma criança no colo, recebendo usuários interessados na compra de drogas, expondo, portanto, uma criança, possivelmente sua filha, ao contato próximo com substâncias entorpecentes.
Quanto ao que se sucedeu por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, nota-se que, de acordo com o que consta nos autos, a droga apreendida teria sido encontrada na residência da Acusada.
Segundo apontado pelo policial que participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, na casa de Uyalla e Wellington foram encontrados: 1) três bitucas de cigarro de maconha, conforme item nº 1 do Laudo ID n. 187539534; 2) um dichavador com resquícios de maconha, consoante indicado no item nº 3 do Laudo ID n. 187539534; 3) dezesseis porções de maconha, perfazendo aproximadamente 4,2 kg de maconha.
Insta enfatizar que, nos termos do depoimento colhido no caderno inquisitorial, restou declarou que as dezesseis porções de maconha encontradas na residência da Requerente estavam espalhadas em vários pontos da quitinete.
Nesse cenário, há clara evidência de que a Requerente submeteria a sua prole, em sua residência, ao convívio próximo a substâncias entorpecentes e diversos usuários de drogas, expondo-os ao risco de toda a sorte de acontecimentos que podem ocorrer por estarem presentes em ambiente com amplo acesso a substâncias psicotrópicas e trânsito de usuários de drogas.
Certo é que, apenas após o relatório do Conselho Tutelar, órgão que fora instado pelo Juízo do NAC a acompanhar os infantes, poderá se dizer onde as crianças efetivamente residem e se estão assistidas devidamente.
Assim, ciente do contido na Resolução CNJ n. 369/2021, bem como o decidido nos HCs n. 143.641 e 165.704, concedidos pela 2ª Turma do STF, e o julgado no AgRg no HC 805.493-SC, da 6ª Turma do STJ, nota-se a presença de situação excepcional concreta a impedir a concessão da prisão domiciliar, ainda considerando a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos, a presunção de que a separação de mães afronta o direito à especial proteção à maternidade.
Noutro giro, acerca da questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, tenho que já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir à revogação da prisão.
Em análise à petição da Defesa, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Ocorre que o delineado nos autos, por ora, sustenta a prisão preventiva do Imputado, pois satisfeitos os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como presente o periculum libertatis.
Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE.
Reitere-se o ofício de ID n. 187765143 solicitando-se ainda que seja verificado se as crianças já residiam com avó antes dos fatos e se estão cadastrados em algum programa de assistência no governo e matriculados em escola/creche, em caso positivo, sob a responsabilidade de quais parente.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para dar prosseguimento ao feito.
Int.
Cumpra-se." Assim, em que pese não ser o momento adequado para tecer considerações de mérito, tenho que, por ora, impossível afastar a decisão de ID n. 189284285 sem que efetivamente tenha sido produzido substancial conjunto probatório.
Como salientado pelo Ministério Público, efetivamente, as informações colhidas na audiência de instrução e julgamento apenas poderão ser avaliadas no momento do julgamento do feito, quando será avaliado todo o conjunto probatório formado nos autos.
Somente assim poderá se dizer se subsistem os fundamentos indicados na decisão que convertera a sua prisão em flagrante.
Dessa forma, a tese já adiantada pela Defesa, no sentido que a Uyalla e seus filhos não residiam no local, por ora, está em conflito com os elementos colhidos no caderno inquisitorial, assim como com as declarações prestadas na audiência de custódia, quando Wellington afirmou que era, juntamente com Uyalla, o responsável por Enzo e Ayla.
Portanto, como já dito, não sendo apresentado fato novo capaz de modificar aquele entendimento, deve a decisão anterior ser mantida.
Posto isso, com lastro nas razões e fundamentos acima pontuados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE.
Prossiga-se nos termos da ata de ID n. 201697096.
P. e Int.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 19:11:41.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:52
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:09
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2024 12:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:17
Nomeado defensor dativo
-
24/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706440-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MAXUEL ARAUJO ROCHA, WELLINGTON PEREIRA DE JESUS, UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar apresentado por UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE, indiciada pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa pretende a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar argumentando que a Requerente é mãe de duas crianças.
Instado, o MP oficiou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar e impossibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado da Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme consta nas gravações de ID n. 187567879, apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Destaco, novamente, que a figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.
Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar". (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721).
A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo-conduto para a prática de crimes.
In casu, a Acusada foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado por este Juízo nos autos do Proc. nº 0701113-30.2024.8.07.0003.
Primeiramente, é de se destacar que há dúvidas nos autos se efetivamente as crianças estavam aos cuidados de sua genitora, vez que as notícias são de quer estariam com a avó materna, a qual, inclusive, reside em endereço diverso de onde a Requerente teria sido abordada e residiria com seu companheiro, o qual estava ainda em prisão domiciliar.
De todo modo, nos autos da representação lançada pela 23ª Delegacia de Policial, foram juntadas imagens do monitoramento realizado pela autoridade policial, nas quais, ao que tudo indica, se observa Wellington, segurando uma criança no colo, recebendo usuários interessados na compra de drogas, expondo, portanto, uma criança, possivelmente sua filha, ao contato próximo com substâncias entorpecentes.
Quanto ao que se sucedeu por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, nota-se que, de acordo com o que consta nos autos, a droga apreendida teria sido encontrada na residência da Acusada.
Segundo apontado pelo policial que participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, na casa de Uyalla e Wellington foram encontrados: 1) três bitucas de cigarro de maconha, conforme item nº 1 do Laudo ID n. 187539534; 2) um dichavador com resquícios de maconha, consoante indicado no item nº 3 do Laudo ID n. 187539534; 3) dezesseis porções de maconha, perfazendo aproximadamente 4,2 kg de maconha.
Insta enfatizar que, nos termos do depoimento colhido no caderno inquisitorial, restou declarou que as dezesseis porções de maconha encontradas na residência da Requerente estavam espalhadas em vários pontos da quitinete.
Nesse cenário, há clara evidência de que a Requerente submeteria a sua prole, em sua residência, ao convívio próximo a substâncias entorpecentes e diversos usuários de drogas, expondo-os ao risco de toda a sorte de acontecimentos que podem ocorrer por estarem presentes em ambiente com amplo acesso a substâncias psicotrópicas e trânsito de usuários de drogas.
Certo é que, apenas após o relatório do Conselho Tutelar, órgão que fora instado pelo Juízo do NAC a acompanhar os infantes, poderá se dizer onde as crianças efetivamente residem e se estão assistidas devidamente.
Assim, ciente do contido na Resolução CNJ n. 369/2021, bem como o decidido nos HCs n. 143.641 e 165.704, concedidos pela 2ª Turma do STF, e o julgado no AgRg no HC 805.493-SC, da 6ª Turma do STJ, nota-se a presença de situação excepcional concreta a impedir a concessão da prisão domiciliar, ainda considerando a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos, a presunção de que a separação de mães afronta o direito à especial proteção à maternidade.
Noutro giro, acerca da questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, tenho que já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir à revogação da prisão.
Em análise à petição da Defesa, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Ocorre que o delineado nos autos, por ora, sustenta a prisão preventiva do Imputado, pois satisfeitos os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como presente o periculum libertatis.
Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE.
Reitere-se o ofício de ID n. 187765143 solicitando-se ainda que seja verificado se as crianças já residiam com avó antes dos fatos e se estão cadastrados em algum programa de assistência no governo e matriculados em escola/creche, em caso positivo, sob a responsabilidade de quais parente.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para dar prosseguimento ao feito.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 09:32:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:33
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:24
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/02/2024 07:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2024 18:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2024 18:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2024 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/02/2024 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 07:04
Juntada de laudo
-
23/02/2024 06:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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