TJDFT - 0709537-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de REGINA CELIA VIEIRA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ LEAO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:17
Homologada a Transação
-
21/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ LEAO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Edital em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709537-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERGIO LUIZ LEAO REU: REGINA CELIA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:15:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/09/2024 17:45
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:50
Deferido o pedido de SERGIO LUIZ LEAO - CPF: *71.***.*45-91 (AUTOR).
-
24/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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09/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:07
Outras decisões
-
14/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709537-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERGIO LUIZ LEAO REU: REGINA CELIA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:33:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/03/2024 07:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:26
Outras decisões
-
14/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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