TJDFT - 0747047-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLOS PIRES RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
QUESTÃO IDÊNTICA.
INOCORRÊNCIA.
MERA SEMELHANÇA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O controle judicial da atuação administrativa está limitado a verificar aspectos de legalidade, isto é, de conformação do ato às prescrições normativas.
Diante dessa realidade, não é dado ao Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 2.
A rigor, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados pela banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões cobradas em concursos públicos. 3.
A cobrança de questões semelhantes (e não idênticas) àquelas já utilizadas pela mesma banca em outros concursos públicos não leva à anulação da questão.
Nesse caso, não há violação ao princípio da isonomia, pois a alteração do contexto exige que o candidato possua os conhecimentos necessários para responder a questão, não sendo suficiente apenas decorar o gabarito correto. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
12/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Conhecido o recurso de MARLOS PIRES RIBEIRO - CPF: *00.***.*66-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 26/01/2024 23:59.
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22/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARLOS PIRES RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/11/2023 07:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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