TJDFT - 0701920-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:28
Juntada de Alvará de soltura
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23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701920-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO JOSE MARTINS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES requerido por PAULO JOSE MARTINS FERNANDES, argumentando, em síntese, de que está configurado excesso de prazo para o encerramento do processo.
Alega que o Réu foi preso no dia 15/02/2024 e permanece preso até o momento sem que tenha sido proferida a sentença.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o contido nos autos, o Acusado foi preso no dia 15/02/2024 e, ao comparecer à audiência de custódia, deve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Em seguida, este Juízo, aos 04/03/2024, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público no dia 27/02/2024 e, após a apresentação da Defesa Prévia, designou a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 23/04/2023.
Na assentada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Matheus Amaral e César Bohrer, bem como interrogado o Réu.
Na ocasião, foi declarado o encerramento da instrução e a determinada a expedição de ofício à polícia civil requisitando o laudo químico definitivo do lança perfume e do anabolizante, assim como o laudo de informática e toxicológico.
Após o recebimento de todos os laudos, a Defesa lançou pedido de revogação da prisão nos autos, tendo sido apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público em seguida.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia no aparelho celular apreendido.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais defensivas, tenho como necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a defesa para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Int.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 19:58:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:10
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 17:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 19:17
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0701920-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO JOSE MARTINS FERNANDES DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se e intime-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Solicite-se a vinda do laudo toxicológico, cuja elaboração foi determinada no despacho ordinatório de id. 186695663, Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2024 .
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 23:59
Recebidos os autos
-
24/03/2024 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0701920-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PAULO JOSE MARTINS FERNANDES DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia de ID n. 188005617.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e no Código Penal.
Cite-se o Réu para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Solicite-se o laudo de Exame Químico Definitivo.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao Denunciado, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no Código Penal.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 21/2024, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do auto de apresentação e apreensão nº 21/2024 (ID n. 186695676), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Em relação ao pedido de restituição (ID n. 187364030), por se tratar de requerimento autônomo que deve ser remetido previamente ao Ministério Público, deverá ser distribuído em autos apartados, para evitar o tumulto processual e consequente prolongamento do feito, em especial, por responder o Réu detido.
Intime-se seu subscritor para devidamente distribuí-lo.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 15:47:37.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/03/2024 21:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:41
Declarada incompetência
-
20/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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20/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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18/02/2024 08:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 15:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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17/02/2024 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/02/2024 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2024 11:57
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/02/2024 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
17/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:38
Juntada de laudo
-
16/02/2024 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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