TJDFT - 0709388-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 01:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 01:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO APÓS INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
RESIDÊNCIA FAMILIAR À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme prescreve o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
A mesma norma especifica, em seu art. 5º, que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2.
Cabe ao executado fazer prova do enquadramento do imóvel constrito na regra da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese, o agravante não se desincumbiu de apresentar provas suficientes para embasar a alegação de que o imóvel alienado após a instauração do processo executivo era utilizado como residência da família à época da negociação, restando, portanto, inviável reconhecer o atributo da impenhorabilidade sobre o bem em questão. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
23/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de DORIVAL JOSUE DO AMARAL - CPF: *04.***.*12-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:51
Outras Decisões
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10/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0709388-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORIVAL JOSUE DO AMARAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DORIVAL JOSUE DO AMARAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos da Execução Fiscal (PJe n. 0001120-94.2009.8.07.0001), instaurada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido de desconstituição de penhora sobre bem imóvel, formulado pela parte executada.
Em suas razões, relata que o Juízo a quo considerou que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivamente que o bem constrito seria seu único patrimônio.
Alega, contudo, que a exigência imposta pelo magistrado, de que o recorrente deveria fazer a comprovação de que somente possui um único imóvel de classificação residencial, viola as normas legais.
Afirma que independentemente da apresentação das certidões expedidas pelo CRI/DF, não há como se negar que o imóvel penhorado servia de residência ao agravante até ser vendido e transferido a terceiros, como se observa das fotografias de seus familiares no imóvel e das diversas ocasiões em que as partes foram citadas no endereço.
Aponta que a Lei n. 8.009/90 confere a proteção tão somente mediante demonstração de que o imóvel seja utilizado como residência pela família, sendo desnecessária a comprovação de que os executados não são proprietários de outros bens imóveis.
Assim, considera equivocado exigir do agravante o ônus da prova, cabendo ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do agravo para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel.
Preparo comprovado (ID 56736705). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido de liminar veiculado no presente agravo visa sustar os efeitos da decisão agravada de modo a impedir eventual medida constritiva sobre o imóvel especificado nos autos.
Na hipótese, embora a parte agravante tenha asseverado que a continuidade da execução com a penhora do imóvel representa perigo de dano, não se observa, em concreto, qualquer urgência apta a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso, notadamente porque não há indícios da iminência de atos expropriatórios sobre o bem.
Portanto, considero que eventual reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pode aguardar o célere trâmite do agravo de instrumento, razão por que não se divisa o requisito consubstanciado no risco de dano, de difícil ou de impossível reparação.
Desse modo, constatando-se não haver o perigo de dano, é de rigor o indeferimento do pedido de liminar, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual “A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/03/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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