TJDFT - 0707890-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
22/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/12/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/10/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/08/2024 14:38
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:36
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0707890-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID EVANGELISTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 01/08/2024 Hora: 15:20 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/O9RRfw BRASÍLIA, 22/07/2024 14:29 INGRID VIEIRA ARAUJO -
22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707890-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva lançado por David Evangelista dos Santos.
Remetidos os autos ao Ministério Público, pugnou pela manutenção da prisão.
Decido.
Com já assinalado na decisão de ID n. 198988881, não apresentado qualquer fato novo em relação ao que já foi apreciado na decisão de id. 189508066, de rigor que seja mantida a prisão.
Quanto à alegação de superação do prazo de 90 dias para a reanálise da prisão preventiva, tendo a prisão sido mantida em 11/03/2024, por ocasião da petição a Defesa, sequer havia vencido o prazo.
De toda a forma, ainda que houvesse sido superado o prazo, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, “o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.” STF.
Plenário.
ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).
Ademais, atente-se a Defesa que os autos até 27 de maio de 2024 aguardando a devolução do prazo de mandado de notificação do Réu e, ainda assim, mesmo sem sua juntada, foi dado prosseguimento do feito.
Por conseguinte, caso o prazo tivesse sido extrapolado não tornaria a prisão ilegal, sobretudo porque o constrangimento ilegal da liberdade depende da análise de condições especificas do caso concreto, na qual a duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade de cada caso, considerados os recursos interpostos, crimes, testemunhas ouvidas e provas periciais produzidas.
Posto isso, pelas razões acima assinaladas, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de David Evangelista dos Santos.
Prossiga-se nos termos da determinação de ID n. 198988881.
No mais, tendo em vista a certidão de ID n. 201149490 e a decisão de ID n. 198988881, expeça-se mandado de citação do Réu, instruído com a denúncia acostada aos autos.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 14:14:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:52
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:38
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:09
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/03/2024 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2024 19:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 12:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/03/2024 12:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/03/2024 12:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/03/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
02/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/03/2024 11:01
Juntada de laudo
-
02/03/2024 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/03/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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