TJDFT - 0752738-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
FORO.
SEDE.
INCOMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AGÊNCIA.
SUCURSAL.
FORO COMPETENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravada fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do país, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 3.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do autor, conforme disposto na alínea b do inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
12/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/12/2023 12:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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