TJDFT - 0751264-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA LIMA BARRETO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUCURSAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO COMPETENTE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a parte agravante tenha escolhido esse foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista. 2.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Determinação de redistribuição do processo de origem. -
12/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:49
Conhecido o recurso de EDNA LIMA BARRETO - CPF: *39.***.*40-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA LIMA BARRETO em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/11/2023 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de comprovante
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30/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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