TJDFT - 0705104-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:03
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
08/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/09/2025 09:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:25
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
28/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 12:00
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 06:35
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705104-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE MACHADO SOBREIRA, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP REU: DANIEL DE SOUZA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 08:45:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 05:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:54
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
02/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:53
Outras decisões
-
05/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705104-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE MACHADO SOBREIRA REU: DANIEL DE SOUZA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à contraproposta da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:38:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Outras decisões
-
22/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:06
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
25/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
01/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:01
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
27/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:12
Outras decisões
-
17/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:28
Outras decisões
-
03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento das mensalidades vencidas e não pagas, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, consistentes nas parcelas 12 (doze) a 21 (vinte e uma) do acordo firmado entre as partes (ID 148290799), resultando o valor total do débito de R$ 13.940,27 (treze mil e novecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) contratualmente prevista, a partir da última atualização (planilha de ID 148290803).
Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação acima estampada, atualizado por aqueles critérios (art. 85, § 2º, do CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido.
Pela parte reconvinte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da reconvenção, sendo os honorários de advogado na quantia de R$800,00, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil).
Em consequência, resolvo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:36:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:42
Deferido o pedido de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY - CPF: *54.***.*10-57 (REU).
-
10/12/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA WANDERLEY em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:01
Outras decisões
-
21/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:57
Outras decisões
-
19/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:57
Outras decisões
-
11/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2023 11:25
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
07/07/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
07/07/2023 17:57
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/04/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:22
Outras decisões
-
12/02/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747047-54.2023.8.07.0000
Marlos Pires Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 10:26
Processo nº 0751264-43.2023.8.07.0000
Edna Lima Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tatiana Fink Lins e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 16:55
Processo nº 0709537-67.2024.8.07.0001
Sergio Luiz Leao
Regina Celia Vieira de Souza
Advogado: Leyrson Tabosa Alvares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 19:14
Processo nº 0721417-72.2023.8.07.0007
Viviane Magalhaes de Araujo Lopes
Maycon Alexandre Sousa Silva
Advogado: Gustavo Bosi Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:41
Processo nº 0706440-59.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Uyalla Jessica Gomes de Albuquerque
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:57