TJDFT - 0734988-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:40
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2025 00:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734988-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J EXECUTADO: EMILIA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em face de EMILIA MARIA DE ARAUJO.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD.
Após, a devedora requereu o parcelamento do débito, conforme id. 227117462 e o credor noticiou o pagamento integral da quantia em petitório sob o id. 228022059.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada. À Secretaria: promova-se a baixa da inscrição do nome da devedora no SERASAJUD (id. 223609222), bem como certifique o resultado da penhora por meio do SISBAJUD, autorizado, desde já, o desbloqueio do saldo eventualmente constrito, ante a quitação do débito.
Retire-se o sigilo dos ids. 223015752, 223953671 e 223953670.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 17:46
Desentranhado o documento
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28/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:06
Outras decisões
-
06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734988-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REVEL: EMILIA MARIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 13.099,21 (treze mil noventa e nove reais e vinte e um centavos) Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:58
Outras decisões
-
14/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 19:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734988-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REVEL: EMILIA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em desfavor de EMILIA MARIA DE ARAUJO, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.787,96 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), relativo às taxas condominiais inadimplidas.
A ré foi citada (id. 180028683), mas não apresentou contestação. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
No caso em análise, a certidão de matrícula do imóvel de id. 169403206 comprova a condição de condômina da requerida, ao passo que a Convenção impõe a cada proprietário a obrigação contribuir para as despesas comuns (id. 169403215, pág. 21).
A Convenção prevê, ainda, a constituição do fundo de reserva (id. 169403215, pág. 47).
Conforme disposto na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/10/2022 (id. 169403211), restou instituída a taxa extra para instalação de usina de geração solar fotovoltaica para atender às áreas comuns do condomínio, no valor mensal de R$ 57,27 (cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), em 5 (cinco) parcelas, a ser pago nos meses de dezembro de 2022 a abril de 2023.
Portanto, há amparo para a cobrança dos débitos condominiais.
Em razão da revelia, reputo evidenciada a inadimplência da ré com relação às taxas descritas na planilha de id. 169403216.
Tendo em vista que as taxas condominiais representam obrigação líquida e com termo certo, o devedor fica constituído em mora a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Neste sentido, considerando que se trata de mora ex re, os juros moratórios também deverão incidir a partir das datas de vencimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.787,96 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), concernente às taxas e encargos condominiais inadimplidos, conforme planilha sob o id. 169403216, bem como, ainda, aquelas que se vencerem no curso do processo, impagas (art. 323 do CPC).
Os encargos condominiais e taxas sofrerão, a contar dos respectivos vencimentos, correção monetária pelo INPC, e, ainda, multa de 2%, conforme previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil e cláusula quinquagésima nona da convenção.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/01/2024 15:44
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 22:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
22/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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