TJDFT - 0747227-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:36
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO DO VALOR DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
VALOR DE AVALIAÇÃÕ DO IMÓVEL.
SALDO DEVEDOR.
ENCARGOS NÃO PAGOS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária, o que não se confunde com a penhora do próprio bem. 2.
A determinação de avaliação do imóvel não implica na constrição do bem.
Ao contrário, trata-se de medida necessária para o levantamento de dados atinentes à definição do valor dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor. 3.
Para apuração do valor dos direitos aquisitivos deve ser considerado o valor de avaliação do imóvel, o saldo devedor do contrato de financiamento e o saldo dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. 4.
Agravo de instrumento provido. -
27/09/2024 23:12
Conhecido o recurso de FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*44-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747227-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA AGRAVADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante Fernando Luiz Gomes de Almeida pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel alienado fiduciariamente cujos direitos aquisitivos, de titularidade da executada, foram penhorados.
O recorrente narra que obteve, em sede recursal, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente de titularidade da executada, mas a decisão agravada indeferiu a expedição do mandado de avaliação do referido bem, sob o equivocado entendimento de que esta apenas ocorrerá quando a penhora dos direitos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento.
Sustenta que houve fato novo, qual seja, a agravada se tornou inadimplente no contrato de alienação fiduciária que envolve o imóvel objeto de avaliação, o que ratifica a necessidade de sua avaliação.
Alega que esse egrégio Tribunal vem entendendo que, uma vez determinada a penhora dos direitos creditórios aquisitivos, a expedição do mandado de avaliação se justifica para se verificar a expressão econômica dos direitos da devedora, com a apuração do valor do bem e do saldo devedor, nos termos do artigo 836, do CPC.
Pede a concessão de liminar e, ao fim, a reforma da respeitável decisão resistida, para que seja determinada a expedição do mandado de avaliação do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
O periculum in mora emerge do fato de que a demora no deferimento da avaliação dos direitos adquiridos do imóvel de titularidade da agravada penhorados pode resultar no risco de o credor não conseguir obter a satisfação de seu crédito, ainda mais que agora esta se encontra inadimplente no contrato de alienação fiduciária que tem o imóvel em tela como garantia.
Quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a penhora recaiu tão somente sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, com preservação da garantia real do credor fiduciário.
Além disso, a determinação de avaliação do imóvel não implica automaticamente a constrição do próprio bem, revelando-se, ao contrário, medida necessária e indispensável ao levantamento de dados atinentes ao bem, inclusive apta a influenciar na definição do valor a ser atribuído aos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor.
Cabe mencionar que, para apuração do valor dos direitos aquisitivos, deve ser considerado o valor de avaliação do imóvel, o saldo devedor do contrato de financiamento e o saldo dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante.
Portanto, a narrativa dos fatos e as provas trazidas aos autos conferem, ao menos a princípio, a impressão de que as alegações do agravante mais se aproximam da verdade do que o contrário.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada e determino a expedição do mandado de avaliação do imóvel cujos direitos aquisitivos de titularidade da agravada foram penhorados.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 8 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747227-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ GOMES DE ALMEIDA AGRAVADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA D E S P A C H O Intime-se o agravante Fernando Luiz Gomes de Almeida para informar se persiste o interesse no prosseguimento do presente agravo, uma vez que no processo nº 7222507-39.2023.8.07.0000, a este associado (despacho de nº 54120075), houve deferimento da mesma pretensão recursal, já sendo, inclusive, cumprida no Juízo de origem, com a devida expedição de mandado de avaliação (decisão de ID nº 181719999, do processo de referência), o que induz à perda do objeto do recurso em tela.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/11/2023 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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