TJDFT - 0719361-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:53
Deferido o pedido de LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA - CPF: *39.***.*57-87 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719361-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada, quanto à certidão de ID 217979992, em 13/12/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC, fica intimada a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive sobre a consulta ao RENAJUD de ID 213930015.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente. .
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
16/12/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BEZERRA DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:47
Deferido o pedido de LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA - CPF: *39.***.*57-87 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719361-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento em razão da preclusão da decisão de ID 196787285.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos e requeira o que entender de direito.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
24/09/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 20:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:13
Indeferido o pedido de ALEXSANDRA BEZERRA DE BRITO - CPF: *56.***.*31-79 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:00
Deferido o pedido de LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA - CPF: *39.***.*57-87 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 10:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BEZERRA DE BRITO em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719361-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA EXECUTADO: ALEXSANDRA BEZERRA DE BRITO DECISÃO
Vistos.
Id. nº 190306416.
Trata-se de manifestação da advogada da executada, em que afirma não ter sido contratada para atuar no presente processo.
Diz ainda que a devedora deverá ser citada.
Nada a prover, quanto à manifestação acima, eis que o presente processo nada mais é do que a continuidade daquele de nº 0754731-79.2023.8.07.0016, onde o título judicial restou constituído.
Veja que o processo sincrético contém as tutelas cognitiva e executiva, permitindo-se a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual.
Tal relação, não se desfaz pela mera distribuição do pedido de cumprimento do julgado em autos apartados.
Com efeito, o patrono constituído por qualquer dos demandantes, para atuar na ação de conhecimento, continua na representação do jurisdicionado em fase executiva, enquanto não houver revogação do mandato que o constituiu.
Trata-se de regra prevista no CPC, artigo 513, §2º, inciso I.
Assim, aguarde-se pelo decurso do prazo concedido para pagamento voluntário.
A advogada, para ser excluída, deverá comprovar a revogação do mandato.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:49
Outras decisões
-
18/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719361-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA EXECUTADO: ALEXSANDRA BEZERRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo nº 0754731-79.2023.8.07.0016. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.114,23 (quatro mil e cento e quatorze reais e vinte e três centavos), atualizada até 21/02/2024, conforme planilha de ID 189385957 - p.1, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Sem prejuízo, à secretaria para retirar o sigilo inserido nos documentos de ids. 189385963 a 189385962, por não caracterizar hipótese legal que permita tal medida.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/03/2024 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720131-20.2023.8.07.0020
Policia Militar do Distrito Federal
Jose Fernando Castillo Vilela
Advogado: Naiara Santos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:36
Processo nº 0006023-93.2014.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Israel Freitas de Souza
Advogado: Ricardo Kos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 17:08
Processo nº 0715916-76.2024.8.07.0016
Osmar dos Santos Feitosa Mendes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:03
Processo nº 0715916-76.2024.8.07.0016
Osmar dos Santos Feitosa Mendes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:37
Processo nº 0745457-42.2023.8.07.0000
Marcus Emmanoel Chaves Vieira
Dulce Moreira Santos da Costa
Advogado: Italo Maciel Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 13:58