TJDFT - 0720131-20.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720131-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na participação no curso "Valorize a Vida no Trânsito", disponível na plataforma de educação à distância do MPDFT https://www.mpdft.mp.br/ead/ E prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor, parceláveis em até 2 vezes, a primeira a vencer 10 dias após a intimação da homologação judicial do acordo e as última, no mesmo dia do mês seguinte.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720131-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JOSE FERNANDO CASTILLO VILELA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na participação no curso "Valorize a Vida no Trânsito", disponível na plataforma de educação à distância do MPDFT https://www.mpdft.mp.br/ead/ E prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor, parceláveis em até 2 vezes, a primeira a vencer 10 dias após a intimação da homologação judicial do acordo e as última, no mesmo dia do mês seguinte.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:15
Homologada a Transação Penal
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12/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:40
Outras decisões
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27/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 14:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/10/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:56
Declarada incompetência
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09/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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09/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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