TJDFT - 0708937-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708937-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, de ofício, declinou da competência para uma das Varas Cíveis Cuiabá/MT.
DECIDO.
Discute-se a competência para processar o julgar o feito distribuído ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, em que se pretende a condenação do réu a pagar danos materiais e morais sob alegação de ato ilícito que resultou em desfalque na conta individual do Pasep.
Inicialmente defino a competência do Relator para o julgamento monocrático em face do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC: “art. 932.
Incumbe ao relator: ....................
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: ............. a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
A finalidade da regra referida é conferir maior efetividade à jurisprudência consolidada em súmulas, situação que se mostra necessária também no âmbito dos incidentes processuais.
Contrarrazões são dispensadas, pois os fundamentos da decisão já constam do ato que determinou a redistribuição.
Quanto ao mérito, a regra que prevalece na apreciação da competência relativa, como é o caso da competência territorial, é o da prorrogação, conforme definido no art. 65 do CPC: “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” Disso decorre que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 33: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Há exceções que não se enquadram na Súmula, que exigem detalhamento das circunstâncias de fato com a finalidade de estabelecer distinção, mas que não foram apontadas no caso em exame.
A demanda em exame não se enquadra entre as exceções legais, como a hipótese em da ação em que o consumidor é réu, que, no âmbito do Eg.
TJDFT foi firmada a tese de que: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” (IRDR 17, Proc. 0702383-40.2020.8.07.0000).
Aqui, a despeito da existência de relação consumerista, a ação foi ajuizada pelo próprio consumidor no domicílio do réu, o que faz presumir ser este o juízo competente, consoante regra geral prevista no art. 46 e art. 53, III, ambos do CPC.
Tal circunstância afasta a hipótese de escolha aleatória de foro, tese que tem sido desenvolvida no intuito de ampliar as hipóteses em que se excepciona a aplicação da Súmula 33 do STJ, porém sem que o caso em exame reúna os pressupostos fáticos para sua adoção.
A propositura da ação no domicílio do autor, nos casos de relação de consumo, é mera faculdade do consumidor, que pode optar pela propositura da ação de acordo com a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, no foro do domicílio do réu.
Nesse quadro, até que a parte interessada alegue a incompetência na forma do art. 65 do CPC, o juízo da origem é o competente para processar o julgar o feito.
ISTO POSTO, na forma do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, dou provimento ao agravo e declaro competente o juízo de origem, da Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
Comunique-se o juízo da origem.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
03/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:46
Conhecido o recurso de MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS - CPF: *61.***.*88-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:49
Deferido o pedido de
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18/03/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708937-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara de Cível de Brasília que, de ofício, declinou da competência para Juízo Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Há pedido de concessão da justiça gratuita.
DECIDO.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
No ajuizamento da ação, a agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Após ser determinada a comprovação de hipossuficiência, a agravante recolheu as custas processuais na origem, ato incompatível com o deferimento da gratuidade.
A despeito de se admitir novo pedido de concessão da gratuidade de justiça no curso do processo, para que seja concedida a gratuidade após o indeferimento é necessário que a parte demonstre alteração de sua situação econômica durante o curso do processo, o que não ocorreu.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao agravante o prazo de 5 dias para promover o recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
11/03/2024 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS - CPF: *61.***.*88-49 (AGRAVANTE).
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07/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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