TJDFT - 0006023-93.2014.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
05/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0006023-93.2014.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ISRAEL FREITAS DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ISRAEL FREITAS DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP.
A inicial acusatória apresenta a seguinte narrativa (Id. 42958988): No dia 30 de dezembro de 2013, entre 19:00 e 20:00hrs, na via pública da QNN 03, CONJUNTO N, próximo a casa 36, Ceilândia Norte/DF, Ceilândia/DF, o denunciado ISRAEL FREITAS DE SOUSA, agindo de forma livre e consciente, com inequívoca vontade de matar, desferiu golpes de arma branca contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 11/12.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade e recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que o acusado tentou matar a vítima por estar sorrindo de uma queda de uma queda que o acusado levou de uma bicicleta.
Na execução do crime, o denunciado valeu-se de recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, haja vista que Ismael foi atacado de inopino pelas costas, enquanto caminhava em direção a sua residência, de modo que a agressão lhe era absolutamente imprevisível.
Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, ISRAEL, após ingerir bebida alcoólica na companhia da vítima Ismael, tentou montar em sua bicicleta para ir embora, momento em que caiu.
Neste instante, Ismael riu da situação, oportunidade em que o acusado dirigiu-se a sua residência, armando-se com uma arma branca.
Já armado, perseguiu a vítima e a golpeou várias vezes até que esta caísse desacordada.
Ato contínuo, ISRAEL evadiu-se do local.
A denúncia foi recebida em 10.03.2017 (Id. 42959008).
Não localizado, o réu foi citado por edital (Id. 42959028).
Passado o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação ou constituição de advogado, o processo restou suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, conforme decisão de Id. 42959058.
Determinou-se, no mesmo ato, a produção antecipada de provas, que foi realizada no dia 03.04.2018, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e MÁXIMA FERREIRA DOS SANTOS (ata de Id. 42959074).
O réu foi localizado e citado pessoalmente no dia 20.02.2024 (Id. 187360046) e apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído, no dia 11.03.2024 (Id. 189444714), restringindo-se a informar que no decorrer da instrução criminal provaria sua inocência e a necessidade de retirada das qualificadoras.
Decisão saneadora proferida em 12.03.2024, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 189660049).
A instrução criminal realizou-se no dia 24.06.2024 (ata de Id. 201623001), tendo sido reinquiridas a vítima e as testemunhas acima mencionadas.
Ao final, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (Id. 201669408), requerendo a impronúncia do acusado por ausência de indícios suficientes de autoria criminosa.
A defesa, em suas alegações finais também apresentadas oralmente (Id. 201672085), da mesma forma, pleiteou a impronúncia do réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crime de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
Quanto à materialidade delitiva, o caderno processual conta com os seguintes elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência nº 12.192/2013-0 (Id. 42959162 – pág. 12-13); b) Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 14044/14 (lesões corporais - indireto) de Id. 42959162 – pág. 22-24; c) Relatório nº 1.220/2014 (Id. 42959162 – pág. 39-42); d) os depoimentos colhidos ao longo de toda a persecução penal.
Tais provas documentais atestam, com a certeza necessária, a ofensa física sofrida por Em segredo de justiça, ora vítima.
Contudo, não restou demonstrado, com a certeza necessária, em especial pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o denunciado tenha sido a pessoa responsável pela ação criminosa.
A vítima Em segredo de justiça confirmou a lesão sofrida e relatou, na audiência de produção antecipada de provas, que (as transcrições são livres e podem ser acompanhadas pelas mídias anexas aos autos): “[...] o declarante e o acusado estavam bebendo; ficaram bêbados; ele levantou e foi para casa com a bicicleta; o declarante riu dele e ele não gostou; ele pegou a bicicleta e jogou no declarante; um rapaz que o declarante não conhece ajudou; o acusado foi para cima do declarante e efetuou contra este um soco; o declarante, então, derrubou o acusado; o acusado foi para a casa dele pegar um canivete; o declarante foi para casa com a cabeça baixa; o acusado chegou por trás e esfaqueou o declarante; houve uma briga por conta do riso do declarante; não teve outras desavenças com o denunciado; não viu ele se aproximando; foram seis facadas; não houve sequelas nem teve que fazer cirurgia; ficou uma semana no hospital; sentiu medo de represálias do acusado; bebeu com o acusado durante todo o dia; sobre a confusão, não se recorda; soube por meio de outra pessoa; não lembra o nome da pessoa que lhe relatou isso; esse indivíduo não estava bebendo com o declarante e o acusado; essa pessoa viu a confusão e correu para separar; ela contou o ocorrido para o declarante cerca de dois ou três dias após os fatos; ela disse que viu o acusado correndo com a faca para atacar o declarante; a primeira facada atingiu a vítima na barriga; também não se recorda disso; a pessoa disse, ainda, que, depois da facada, o acusado foi para outro bar; não sofreu ameaças do acusado [...]”.
Ocorre que, em seu segundo depoimento prestado em juízo, o ofendido negou que o ISRAEL que lhe atacou com os golpes de faca seja o mesmo ISRAEL que figura como réu nesta ação penal.
Na oportunidade, a vítima disse que: “[...] se recorda do fato ocorrido no ano de 2013; o responsável pelas facadas seria um morador de rua, chamado ISAEL; ISRAEL FREITAS, presente no processo como autor, não seria o verdadeiro responsável; ISRAEL é homem trabalhador; na época dos fatos, conhecia ISRAEL; já trabalhou com ISRAEL FREITAS; mais cedo no dia dos fatos, não estava bebendo com ISRAEL; mais tarde, quando saiu da internação, lhe foi dito sobre um homem apelidado de TABAJARA ser o responsável pelas facadas; no dia dos fatos, estava bebendo sozinho; estava bebendo em um bar; não se recorda com clareza o que ocorreu no dia dos fatos; teria levado as facadas e, após acordar da internação, foi informado sobre o responsável pelas facadas; não se recorda de briga anterior às facadas; levou seis facadas; não sabe se apenas uma pessoa o esfaqueou; não se recorda de falar em delegacia sobre ter bebido com o TABAJARA; achou que TABAJARA seria ISRAEL FREITAS; depois lhe foi informado sobre TABAJAERA, na verdade, se tratar de um morador de rua, chamado ISRAEL; não se lembra quando foi chamado para ir à delegacia; em delegacia, foi mostrado uma foto de ISRAEL FREITAS; que confundiu ISRAEL FREITAS com ISRAEL, morador de rua; que não visualizou a face do rapaz responsável por lhe dar as facadas; que estava muito alcoolizado [...]”.
Em segredo de justiça, esposa da vítima, quando da audiência de produção antecipada de provas, contou que: “[...] no dia dos fatos, por volta das 17h00min, a declarante chegou do trabalho e estava sentada no sofá, quando chegou uma pessoa gritando e dizendo que o ISMAEL estava esfaqueado e morrendo; a declarante se desesperou e correu para fora; viu a vítima desmaiada e pálida; chamou seu irmão; já haviam chamado a ambulância; a vítima foi levada para o hospital; no dia seguinte, a vítima contou para a polícia que tinha sido o TABAJARA; o próprio ISMAEL disse que eles passaram o dia todo bebendo; somente o ISMAEL falou que foi o TABAJARA; ele disse que eles estavam brincando e bebendo; contou que o acusado foi montar na bicicleta, mas não conseguiu e ficava caindo; o ISMAEL, meio bêbado, ficava rindo dele; então, populares mandaram eles irem embora; o TABAJARA foi até a casa dele e encontrou o ISMAEL perto do final da rua; o ISMAEL disse que só sentiu a facada nas costas; o acusado foi atacando a vítima até perto da casa da declarante, onde esta caiu; quando o ISMAEL contou o que tinha ocorrido, ele ainda estava no hospital; a declarante conhecia o acusado de vista [...]”.
Em seu segundo depoimento, a esposa da vítima relatou que: “[...] ISMAEL passou a noite na rua, bebendo; a declarante chegou do trabalho cinco horas da tarde; alguém a chamou dizendo que ISMAEL havia levado facadas; ao sair de casa, a declarante viu ISMAEL caído; ligaram para o SAMU; a viatura do SAMU chegou rapidamente; ISMAEL estava muito bêbado; não se recorda o que aconteceu; ninguém falou quem seria o responsável; não viu nada; não sabe dizer se TABAJARA, o ISRAEL, era amigo de ISMAEL; quando ISMAEL bebe, se torna amigo de todos; ISMAEL, na época dos fatos, não chegou a usar drogas em sua frente; não sabe dizer se ISMAEL usava drogas nos bares em que bebia [...]”.
FABIANA FERREIRA DOS SANTOS, irmã da vítima, afirmou em juízo, em sede de produção antecipada de provas, que: “[...] sabe que quem esfaqueou a vítima foi a pessoa de apelido TABAJARA; ele e o irmão da declarante estavam juntos em uma casa, ajudando a botar o telhado; seu irmão deu café da manhã para o TABAJARA; eles beberam nessa casa; seu irmão foi embora para casa; o TABAJARA estava em uma bicicleta e caiu do veículo; o irmão da declarante riu dele; o TABAJARA pegou uma faca e esfaqueou a vítima pelas costas; outras pessoas também contaram sobre o ocorrido; o ISMAEL contou que foi o TABAJARA; a declarante escutou o mesmo de outras pessoas que moram na região; não sabe o nome dessas outras pessoas; seu irmão não tinha desavenças com outras pessoas; todo mundo gosta dele; seu irmão estava bêbado [...]”.
Quando ouvida pela segunda vez, FABIANA relatou que: “[...] se recorda dos fatos envolvendo seu irmão; só sabe que ISRAEL e ISMAEL estavam bebendo; não mora no local onde ocorreram os fatos; eles estavam na rua quando um terceiro chegou e desferiu facadas em ISMAEL; na delegacia, ISMAEL lhe contou quem teria lhe esfaqueado; ISMAEL não sabia direito quem era o responsável; perguntou se ISMAEL tinha certeza de quem seria o responsável pelas facadas; ISMAEL falou sobre o apelido TABAJARA, dado ao homem responsável pelas facadas; a declarante ficou sabendo por pessoas de uma mudança feita por TABAJARA na época dos fatos; não conhece TABAJARA; nunca viu TABAJARA; não sabe dizer se TABAJARA era amigo de ISMAEL [...]”.
MÁXIMA FERREIRA DOS SANTOS, mãe da vítima, por sua vez, narrou, em seu primeiro depoimento judicial, que: “[...] não presenciou o esfaqueamento; estava em casa; tinha acabado de chegar do serviço quando recebeu uma ligação informando que seu filho estava no hospital; lá, foi quando soube o que tinha acontecido com seu filho; quando foi chamada para a Delegacia, falou que não sabia quem era o TABAJARA; populares afirmaram que foi ele quem cometeu o crime; o ISMAEL não falou para a declarante que foi o TABAJARA quem cometeu o crime; seu filho não tem inimizades [...]”.
Na segunda oportunidade em que foi ouvida em juízo, a genitora do ofendido, contou que: “[...] se recorda de ISMAEL levar facadas; ficou sabendo do ocorrido por meio de uma ligação; estava em casa quando soube do fato; ISMAEL não lhe contou sobre o fato; Ismael consome bebida alcoólica, mas não sabe se ele bebe pouco ou muito; ISMAEL saiu de casa com dezessete anos; raramente vê ISMAEL; ISMAEL nunca se envolveu em briga, foi machucado ou machucou alguém antes; ISMAEL não é de briga; ele prefere apanhar do que enfrentar; ISMAEL está preso por conta de drogas [...]”.
O acusado ISRAEL FREITAS DE SOUSA, em juízo, negou a prática do crime, alegando, em sua defesa pessoal, que: “[...] conhece a vítima, ISMAEL; já trabalhou com ISMAEL; ficou sabendo por pessoas o que havia ocorrido com ISMAEL; não desferiu facadas em ISMAEL; não sabe quem foi o responsável por desferir facadas em ISMAEL; não sabe o porquê de ser posto como acusado; não possui nenhum tipo de apelido; quando morava na Ceilândia, não conhecia quase ninguém; não tinha intimidade com ISMAEL; trabalhava como pedreiro; havia ocasiões onde faltava um ajudante, então dava a ISMAEL uma diária; nunca bebeu com ISMAEL; morava de aluguel na Ceilândia; financiou um casa em Águas Lindas; se mudou da Ceilândia; permanece até os dias de hoje em Águas Lindas; se mudou depois dos fatos; se mudou mais ou menos, depois de seis meses do fato ocorrido; na época dos fatos, não tomou conhecimento do processo; tomou conhecimento do processo depois de muito tempo, através do oficial de justiça [...]”.
Como dito, os depoimentos colhidos durante a instrução criminal asseguram a agressão praticada contra o ofendido.
No entanto, os indícios de autoria criminosa que apontavam para o acusado como sendo o autor da conduta criminosa foram enfraquecidos após a audiência de instrução e julgamento.
Essa constatação exsurge das declarações da própria vítima, ao afirmar em juízo que a pessoa que efetuou contra ela os golpes de faca se trata de outro indivíduo de nome ISRAEL, o qual seria um morador de rua e de alcunha “TABAJARA”.
Importa ressaltar, por oportuno, que não há testemunhas oculares do fato.
Todas as pessoas ouvidas em juízo são parentes da própria vítima, que apenas relataram o que ouviram do ofendido.
Aliás, ISMAEL contou que, no momento da ação delitiva, se encontrava bastante embriagado e que também não se recorda bem da dinâmica delitiva.
Conforme transcrito acima, ISMAEL tomou conhecimento do apelido do indivíduo que teria lhe agredido dias após os fatos, por uma terceira pessoa, cujo nome não soube declinar.
Por suas declarações, o referido indivíduo teria dito que o agressor se chamava TABAJARA, porém, não há elementos probatórios suficientes a indicar que o ora denunciado possuísse tal apelido.
Diante disso tudo, verifica-se a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva.
Não se desconhece sobre o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência no sentido de que, nesta fase, todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010).
Como se sabe, somente quando os autos não contam com prova da materialidade delitiva ou com indícios mínimos de autoria criminosa ou de participação é que se deve proceder à impronúncia do acusado (art. 414 do CPP).
Ocorre que, pelo que restou demonstrado acima, esse é o caso dos autos.
Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVA NÃO JUDICIALIZADA.
MERA PRESUNÇÃO.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, e exige apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. 2.
Se o conjunto probatório é precário, de modo que não demonstrados indícios suficientes da autoria do crime imputado na denúncia, mas apenas presunções, uma vez que limitado a elementos indiciários produzidos na fase inquisitorial, não corroborados em Juízo, correta a decisão de impronúncia, pois não atendida exigência do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3.
Meras conjecturas ou "flatus vocis" não se mostram aptos para submeter a recorrida ao Tribunal do Júri, e sequer ensejam dúvida a atrair o brocado "in dubio pro societate" - o qual, aliás, tem sofrido severas críticas, e já se encontra repelido por Juristas e pela jurisprudência. 4.
Recurso desprovido (TJDFT, Acórdão 1736915, 07291250220208070001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
IMPRONÚNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo divergência entre as narrativas da vítima e da ré acerca da dinâmica dos fatos que provocaram graves lesões em ambas e com a mesma faca, e não sendo possível sequer identificar quem iniciou as agressões ou quem agiu em legítima defesa, vez que houve acirrada disputa pela faca, não há como admitir que existem indícios suficientes da autoria do crime, conforme preceitua o artigo 413, do CPP. 2.
Se o Magistrado, sem proceder à valoração das provas, mas de forma fundamentada no conjunto probatório, conclui que não há indícios suficientes acerca da autoria do crime de homicídio qualificado tentado imputado à ré, cabível a impronúncia, na forma do artigo 414, do CPP. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJDFT, Acórdão 1369987, 00063961720208070003, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original). É certo que, em meio à especificidade do procedimento dos crimes dolosos contra a vida e da prevalência do Conselho de Sentença para apreciação do mérito da demanda criminal, por força dos mandamentos constitucionais pertinentes, deve-se ter cautela quando da impronúncia do acusado, sob pena de usurpação da competência natural dos jurados do Tribunal Popular do Júri.
Todavia, o envio de toda e qualquer imputação criminosa a julgamento perante o Conselho de Sentença, sem a devida e necessária filtragem possibilitada pela primeira fase deste procedimento, de igual forma, representa evidente violação aos preceitos constitucionais e legais, notadamente aqueles que buscam concretizar o bom andamento do processo e os direitos e garantias individuais do acusado.
Por tudo isso, concluo que os autos não contam com indícios suficientes de autoria criminosa, sendo de rigor a impronúncia do réu.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado(a) no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, INADMITO a acusação para IMPRONUNCIAR o réu ISRAEL FREITAS DE SOUSA (natural de Barra do Corda/MA, nascido em 23/11/1984, filho de Adalberto Bernardo de Sousa e de Beatriz Freitas de Sousa, portador da CIRG nº 2903564) quanto à acusação da prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, com fundamento nos artigos 414 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a impronúncia aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
Sem bens ou fiança vinculados ao processo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir ao réu sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOAS(S) A SER(EM) INTIMADA(S): NOMER: ISRAEL FREITAS DE SOUSA, natural de Barra do Corda/MA, nascido em 23/11/1984, filho de Adalberto Bernardo de Sousa e de Beatriz Freitas de Sousa, portador da CIRG nº 2903564.
ENDEREÇO: Quadra 17, Conjunto A, Casa 11, Parque da Barragem, Setor 04, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO, CEP nº 72910-660.
TELEFONE: (61) 9458-4271 -
08/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:18
Proferida Sentença de Impronúncia
-
27/06/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/06/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 16:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0006023-93.2014.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL FREITAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência em 24-06-2024 às 14h: Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
25/05/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:15
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
04/01/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2019 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:04
Recebidos os autos
-
27/09/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/09/2019 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 16:58
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/09/2019 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2019 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722289-13.2020.8.07.0001
Iara Sonia Aguiar de Aquino
Headway Squash &Amp; Fitness Academia Esport...
Advogado: Jutahy Magalhaes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 11:22
Processo nº 0708937-49.2024.8.07.0000
Marileide da Costa Mendes Vilas Boas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:11
Processo nº 0717076-39.2024.8.07.0016
Valdelia Gregorio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:00
Processo nº 0717076-39.2024.8.07.0016
Valdelia Gregorio da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 11:06
Processo nº 0720131-20.2023.8.07.0020
Policia Militar do Distrito Federal
Jose Fernando Castillo Vilela
Advogado: Naiara Santos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 12:36