TJDFT - 0774196-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:41
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/04/2024 14:38
Decorrido prazo de JESSICA TELES TAVARES em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 21:33
Expedição de Carta.
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19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774196-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA EXECUTADO: JESSICA TELES TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA e como devedor JESSICA TELES TAVARES, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 187409257, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:04
Outras decisões
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18/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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