TJDFT - 0747329-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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23/07/2024 17:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VIABILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
DISTRITO FEDERAL (agravante/embargante) alega que “não houve a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, ante o provimento do agravo de instrumento manejado, em descompasso com o artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil” (ID 57110435 - Pág. 2). 1.1.
De fato, a questão dos honorários de sucumbência não foi analisada no acórdão, o que passo a fazer agora. 2.
Consoante consta no acordão embargado, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal foi acolhida em razão da ilegitimidade da parte exequente/agravada, sendo determinada a extinção do cumprimento de sentença. 2.1.
Em consequência, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios em favor do procurador do executado.
Assim, em razão da sucumbência na impugnação, condeno a exequente ao pagamento de custas finais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor exigido no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 3.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
24/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 10:52
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 12:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA.
LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
SERVIDORA INTEGRANTE DE OUTRA CATEGORIA PROFISSIONAL.
IRDR.
DISTINGUISHING.
SINDSAÚDE.
AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO PROCEDENTE.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
PARTE ILEGÍTIMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela agravada em desfavor de DISTRITO FEDERAL (agravante), oriundo da ação coletiva n. 32159/97 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando o pagamento de auxílio-alimentação que havia sido suspenso pelo Governador do DF a partir do ano de 1996. 2.
A princípio, a matéria discutida seria objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 21 - autos n. 0723785-75.2023.08.07.0000) admitido, visando à uniformização da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
No caso, todavia, à época do ajuizamento da Ação Coletiva 32159/97, a exequente era filiada ao SINDSAÚDE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA), conforme se verifica de sua ficha financeira.
E o SINDSAUDE ajuizou, em seu benefício de seus substituídos, a ação coletiva 00026943/97 com o objetivo de receber valores decorrentes da suspensão irregular do auxilio-alimentação.
Pedido julgado procedente, constituído o título executivo em favor do SINDSAUDE.
Por essa razão, não há que se falar em sobrestamento dos autos em razão da admissão do IRDR 21. 3.
O SINDSAUDE propôs o pedido de cumprimento de sentença coletivo, tendo sido expedido o precatório 2010.00.2.007641-2 em seu favor, cuja inscrição ocorreu em 24/05/2010, no valor de R$ 34.513.699,67 (trinta e quatro milhões, quinhentos e treze mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos).
Por tudo isto que, agora (já que o sindicato que a representava já recebeu o valor devidos aos seus substituídos), não se pode reconhecer a legitimidade da exequente/agravada para execução do que foi definido na ação coletiva nº 32.159/97, cujos beneficiários são os substituídos do SINDIRETA.
Reconhecer sua legitimidade seria obrigar o Distrito Federal a pagar duas vezes pelo mesmo benefício suspenso, já que o SINDSAÚDE já recebeu em nome de seus substituídos.
Assim, a agravada/exequente é parte ilegítima para propor o cumprimento do título formado na ação coletiva nº 32.159/97, o que impõe a reforma da decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e provido. -
11/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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