TJDFT - 0709306-88.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709306-88.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DYEGO AMORIM BORGES, MAYARA ABREU SOUZA SENTENÇA DYEGO AMORIM BORGES e MAYARA ABREU SOUZA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática do crime do art. 282 do Código Penal, sob as alegações de que, in verbis: No período compreendido entre 12 de junho de 2021 e o dia 28 de julho de 2021, por volta das 09h30, na ÓTICA MAIS FOCO, localizada no Condomínio Guarapari, Águas Quentes, Recando das Emas/DF, o denunciado DYÊGO AMORIM BORGES exerceu a profissão de optometrista, excedendo-lhe os limites.
A denunciada MAYARA ABREU SOUZA, por sua vez, de modo consciente e voluntário, concorreu para a infração penal, por ter contratado o primeiro denunciado como optometrista da ÓTICA MAIS FOCO, de sua propriedade, cuja função seria de realizar exames optométricos e prescrever lentes corretivas, atividade inerente à profissão de médico.
No dia 28 de julho de 2021 a vítima E.
S.
D.
J., de posse de uma receita médica antiga, compareceu à ÓTICA MAIS FOCO, solicitando a confecção de novas lentes para os óculos de seu filho VICTOR GABRIEL FERNANDES DELMONDE.
Durante o atendimento, uma funcionária da loja disse que não seria indicado fazer novas lentes com receita antiga, alegando que a ótica dispunha de médico especialista naquele momento para atendê-la e que a consulta custaria R$ 60,00 (sessenta reais).
Ato contínuo, RAFAELA e seu filho foram encaminhados para consulta com o denunciado DYEGO, que sequer possuía curso superior em optometria, o qual realizou o exame optométrico e prescreveu novas lentes corretivas (ID. 111238718), as quais foram confeccionadas na ótica em questão Ao começar a utilizar os novos óculos, VICTOR começou a reclamar que as lentes ficavam embaçadas e que não enxergava como antes.
Após consulta com médico oftalmologista, foi atestado que o grau das lentes prescritas por DYÊGO estavam erradas.
MAYARA ABREU SOUZA esclareceu que a ótica foi registrada em 12 de junho de 2021 e que funcionaria até a data que esclareceu os fatos na Delegacia de Polícia.
Afirmou ainda saber que DYEGO não possui formação de nível superior e que ele continuaria a exercer a função para o qual foi contratado, inclusive, prescrevendo lentes corretivas, atividade exclusiva de médicos oftalmologistas.
A denunciada, portanto, permitiu que, nas dependências de ótica de sua propriedade, fosse realizada a prática de atos privativos de médicos oftalmologistas.
Os denunciados não aceitaram os benefícios despenalizadores da Lei 9099/95.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29/06/2023, a denúncia foi recebida e foram ouvidas as testemunhas RODRIGO MACHADO CRUZ, E.
S.
D.
J., ANA GABRIELLE SOARES SALES e CRISTIANO ALMEIDA DE SAMPAIO.
Após, os denunciados foram interrogados.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público se manifestou pela condenação e a Defesa, pela absolvição por atipicidade da conduta. É o breve relatório.
Decido.
O tipo penal do artigo 282 do Código Penal, pune a conduta daquele que exerce a profissão de médico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
No caso concreto, é incontroverso que o primeiro denunciado é técnico em optometria, em vias de finalizar a sua formação em nível superior, e presta serviços na ótica de propriedade da segunda denunciada.
O ponto central dos autos é se a conduta do primeiro denunciado pode ser enquadrada como exercício ilegal de medicina e se a segunda ré é partícipe do delito.
Os limites do exercício da profissão de optometrista, seja em nível técnico ou superior, é campo de profundo e longo debate judicial entre os Conselhos das respectivas carreiras, que culminou com o julgamento da ADPF 131 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi declarada a recepção dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34 pela Constituição Federal, os quais limitam a atuação dos optometristas e das óticas, notadamente em relação à possibilidade de prescrição de lentes (art. 39 do Decreto 20.931/32).
No entanto, é importante destacar que houve modulação dos efeitos da decisão para afastar a aplicação desses dispositivos em relação aos optometristas de nível superior qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída.
Nota-se, portanto, que, além de se tratar de julgado relativamente recente considerando a longa disputa judicial que envolve a carreira de optometria, a questão ainda se encontra passível de interpretações equivocadas por parte dos profissionais da área, especialmente os de nível técnico.
Pelos depoimentos prestados por ambos denunciados, nota-se um compreensível desconhecimento sobre o atual entendimento jurisprudencial consagrado pelo julgamento da ADPF 131, o que levou a ambos agirem com escusável erro sobre a ilicitude dos fatos narrados na denúncia.
A possibilidade de reconhecimento de erro em situação semelhante já foi reconhecida, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0005353-18.2018.8.16.0083 (DJe 11/04/2022).
Dessa forma, considerando que o erro de proibição escusável retira a potencial consciência da ilicitude e, por consequência, exclui a culpabilidade dos denunciados (artigo 21, CP), a absolvição é medida que se impõe.
Em face do exposto julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver os réus DYEGO AMORIM BORGES e MAYARA ABREU SOUZA, qualificada nos autos, das penas dos artigos 282 do Código Penal, com base no artigo 386, VI do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de março de 2024, 15:28:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 18:16
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
29/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/06/2023 17:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:53
Publicado Mandado em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/02/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:44
Publicado Ata em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 22:36
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/01/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/11/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/10/2022 10:47
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
04/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:05
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/09/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:21
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 09:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/06/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 23:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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