TJDFT - 0702044-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de RAPHAEL MAIA GARCIA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702044-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAPHAEL MAIA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: RAPHAEL MAIA GARCIA Endereço: Quadra 55, 2107, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Bem objeto da ação: - Marca: LR, Modelo: EVOQUE DYNAMIC 5D, Ano: 2013/2013, Cor: PRETA, Placa: JKL0H09, RENAVAM: *05.***.*83-78, CHASSI: SALVA2BG3DH773246.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Silas Mesquita de Oliveira- CPF. 034.699.881-61Fone: (61) 98616-0530– e-mail: [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 13 de março de 2024, 09:25:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187304663 Petição Inicial Petição Inicial 24022114594629000000171429421 187304664 1_Petição Inicial_3621470065 Petição 24022114594669100000171429422 187304665 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 24022114594707000000171429423 187304666 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 24022114594791200000171429424 187304667 4_1_Documento_CONTRATO_3621470065 Outros Documentos 24022114594822300000171429425 187304668 4_2_Documento_EXTRATO_3621470065 Outros Documentos 24022114594875600000171429426 187304669 4_3_Documento_GRAVAME_3621470065 Outros Documentos 24022114594911700000171429427 187304670 4_4_Documento_DETRAN_3621470065 Outros Documentos 24022114594953800000171429428 187304671 4_5_Documento_SEFAZ_3621470065 Outros Documentos 24022114594996600000171429429 187304672 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3621470065 Outros Documentos 24022114595030500000171429430 187304673 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3621470065__1_COMPROVANTE_3621470065 Comprovante de Pagamento de Custas 24022114595065900000171429431 187304678 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3621470065__1_GUIA_3621470065 Comprovante de Pagamento de Custas 24022114595105700000171429434 187323546 Decisão Decisão 24022116005339900000171446498 187323546 Decisão Decisão 24022116005339900000171446498 187994842 Petição Petição 24022717451897900000172038806 -
13/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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