TJDFT - 0702017-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
11/03/2025 15:08
Juntada de consulta renajud
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de VITOR AFONSO DE AZEVEDO MELO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702017-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: VITOR AFONSO DE AZEVEDO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: VITOR AFONSO DE AZEVEDO MELO Endereço: Quadra 4 Conjunto C, 021, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-203 Bem objeto da ação: - HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX, Gasolina, placa SGT2E70, chassi 9BHCN51AAPP427610, ano/modelo 2023/2023, cor PRATA” Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *25.***.*83-97, telefone: (61) 9 8602-0012.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 13 de março de 2024, 09:36:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187191788 Petição Inicial Petição Inicial 24022017311285900000171332615 187191790 0 - INICIAL Petição 24022017311366000000171332617 187191791 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 1 Procuração/Substabelecimento 24022017311436700000171332618 187191792 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 2 Procuração/Substabelecimento 24022017311556200000171332619 187191793 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 3 Procuração/Substabelecimento 24022017311621400000171332620 187191794 1 - PROCURAÇÃO HYUNDAI PARTE 4 Procuração/Substabelecimento 24022017311746100000171332621 187194595 2 - SUBSTABELECIMENTO HYUNDAI Substabelecimento 24022017311812000000171332622 187194596 3 - ATA DE ELEIÇÃO HYUNDAI Documento de Comprovação 24022017311874700000171332623 187194597 4 - ESTATUTO SOCIAL HYUNDAI Documento de Comprovação 24022017311928600000171332624 187194598 5 - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL Documento de Comprovação 24022017312002700000171332625 187194599 06 - CONTRATO Documento de Comprovação 24022017312079000000171332626 187194600 07 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24022017312139100000171332627 187194601 08 - DETRAN Documento de Comprovação 24022017312194100000171332628 187194602 09 - GRAVAME Documento de Comprovação 24022017312313700000171332629 187194603 10 - EXTRATO Documento de Comprovação 24022017312368700000171332630 187194604 VITOR AFONSO DE AZEVEDO MELO -*00.***.*91-33 Documento de Comprovação 24022017312419800000171332631 187194605 VITOR AFONSO DE AZEVEDO MELO Documento de Comprovação 24022017312476700000171332632 187200310 Decisão Decisão 24022111104306600000171338848 187200310 Decisão Decisão 24022111104306600000171338848 187317017 Certidão Certidão 24022115392308100000171441066 187407065 Petição Petição 24022210420637300000171519457 187407067 PETIÇÃO Petição 24022210420698700000171519459 -
13/03/2024 20:34
Juntada de consulta renajud
-
13/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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