TJDFT - 0702758-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
20/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702758-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: MATEUS COSTA DURAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas.
Nome: MATEUS COSTA DURAES Endereço: Rua Libanio, 14, QD 03 CASA 14, Engenho das Lages (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72492-215 Bem objeto da ação: - AUTOMÓVEL, marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX, cor VERMELHA, ano 2017/2018, placa PBD6499, chassi 9BD358A4NJYH42388, Renavam *11.***.*41-57.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
RONALDO MARTINS LIMA, inscrito no CPF sob o nº *93.***.*49-20, tel.: (61) 98559-5111, para exercer o encargo de depositário do bem a ser apreendido.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 13 de março de 2024, 09:22:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188621197 Petição Inicial Petição Inicial 24030413393554000000172594044 188621201 02.
Procuração - FIDC Auto IX1908181 Procuração/Substabelecimento 24030413393645100000172594048 188621202 03.
Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Estatuto - 21.01.*02.***.*08-84 Contrato social 24030413393704900000172594049 188621203 04.
Consulta Sistemas CVM - FIDC Auto IX1908185 Contrato social 24030413393788700000172594050 188621204 05.
Regulamento - FIDC Auto IX - 08.*02.***.*08-86 Contrato social 24030413393833800000172594051 188621205 06.
Contrato1908187 Contrato 24030413393884700000172594052 188621206 07.
Notificação - Protesto1908188 Outros Documentos 24030413393932700000172594053 188621207 08.
Gravame1908189 Outros Documentos 24030413393982300000172594054 188621208 09.
Planilha de Débitos1908191 Outros Documentos 24030413394031300000172594055 188662791 Decisão Decisão 24030420535061300000172631967 188662791 Decisão Decisão 24030420535061300000172631967 188841415 juntada de custas Petição 24030516161631500000172789196 188841420 02.
Guia1913245 Outros Documentos 24030516161701200000172789201 188841421 03.
Comprovante de pgto1913244 Outros Documentos 24030516161752600000172789202 189452822 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031111432918700000173332932 -
13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702017-47.2024.8.07.0004
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Vitor Afonso de Azevedo Melo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:32
Processo nº 0713315-64.2023.8.07.0006
Cartao Brb S/A
Ellen Pantaleao Araujo
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 11:03
Processo nº 0713315-64.2023.8.07.0006
Ellen Pantaleao Araujo
Cartao Brb S/A
Advogado: Lucas Barbosa Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:24
Processo nº 0728572-12.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Divino Teles de Sousa
Advogado: Kamylla Semini Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 05:25
Processo nº 0702044-30.2024.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raphael Maia Garcia
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:02