TJDFT - 0704920-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704920-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI EMBARGADO: VICTOR NICOLATO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
23/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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23/08/2025 12:20
Outras decisões
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22/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704920-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI EMBARGADO: VICTOR NICOLATO Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimadas sobre a produção de provas, a embargante manifestou interesse na produção da prova oral - ID 217946206.
O embargado, por seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide - ID 218010732.
Sucintamente relatados, decido.
A questão prefacial suscitada pelo embargante (perda do objeto) está jungida ao mérito da pretensão, que será enfrentada a tempo e modo.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito à novação do contrato de promessa de compra e venda que embasa a execução.
A propósito, a embargante afirma que a despeito de ter pagado o total de R$ 6.120.000,00 (seis milhões cento e vinte mil reais), a embargada não teria ‘escriturado’ todas as unidades adquiridas, a apontar o inadimplemento do contrato por ela.
Destaca que a pedido da embarada foram formalizadas transferências de várias unidades a terceiros, conforme escrituras que junta, o que também pode ser demonstrado por meio de conversas via WhatsApp (que foram objeto de ata notarial).
Entende que o contrato teve seu objeto alterado mediante legítima negociação entre as partes, a evidenciar novação, que extinguiu os acessórios e as garantias, de modo que o instrumento original passa a carecer de exigibilidade.
Já a parte embargada rechaçou as alegações, argumentando que não recebeu os lotes objeto do contrato e que as escrituras públicas anexadas se referem a outros contratos.
A embargante, em réplica, reiterou a ocorrência da novação, sustentando que as a atas notariais comprovam a transferência dos imóveis a pedido do embargado.
Alega que o embargado não nega ter travado as conversas apresentadas, mas apenas afirma que elas não provariam a novação.
Requereu, alfim, o depoimento pessoal da parte embargada e a oitiva da testemunha Daniel Dias Gonçalves.
Nesse cenário, conquanto as matérias sejam de fato e de direito, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I), a partir da análise da documentação juntada aos autos pelas partes, pois a interpretação delas é que poderá evidenciar a intenção de novar, sendo irrelevante a colheita de depoimentos.
Posto isso, indefiro a produção da prova oral requerida.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:45
Outras decisões
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26/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2024 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/10/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 02:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704920-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI EMBARGADO: VICTOR NICOLATO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/10/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 8/10/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704920-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI EMBARGADO: VICTOR NICOLATO Despacho 1.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 2.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. 3.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704920-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI EMBARGADO: VICTOR NICOLATO Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0744599-08.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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