TJDFT - 0710577-64.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GUIMARAES em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710577-64.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSE DE SOUSA GUIMARAES em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 31/03/2023 deu entrada no processo para mudar a categoria de sua habilitação de B para D, bem como renovar a Carteira de Habilitação.
Afirma que pagou para a ré o valor de R$ 750,00 referente a mudança de categoria da carteira mais R$ 150,00 para a clínica Pardini referente ao exame toxicológico.
Esclarece que no momento que foi realizar os exames clínicos recebeu a informação de que não poderia mudar a categoria da carteira porque possui estrabismo, não sendo permitido ao requerente prosseguir com o processo para obter a carteira categoria D.
Salienta que em nenhum momento recebeu a informação da empresa requerida, que no seu entendimento, deveria saber que estrabismo impede a mudança de categoria.
Afirma que em razão disso, solicitou o reembolso do pagamento feito a requerida, sendo que esta informou que iria decotar do valor 30% conforme cláusula 6ª do contrato.
Aduz discordar dessa cobrança, uma vez que a desistência não se deu por sua vontade mas sim por que a ré não informou que sua condição permitiria continuar com o processo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da requerida para devolver o valor de R$ 900,00, bem como para pagar a quantia de R$ 7.400,00 por danos morais.
Na decisão ID 180069326 foi rejeitado o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A requerida, por sua vez, informa que atendeu o autor conforme legislação que rege as autoescolas, ou seja, informou que o requerente necessitaria fazer os exames médicos nas clínicas credenciadas no DETRAN.
Salienta que antes disso, não havia qualquer informação que pudesse impedir o autor de dar andamento no processo de mudança de categoria, haja vista que a autoescola não possui competência para emitir análise da condição de cada candidato, sendo necessária a realização de exames médicos, conforme estabelece o artigo 2º, § 1º da Resolução nº 425 do CONTRAN.
Aduz inexistência de falha na prestação do serviço e muito menos prática de qualquer ilícito ou abuso que pudesse gerar dano moral.
Requer ao final a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica do requerente ID 187847382.
Realizada a Audiência de Conciliação, as partes compareceram.
Consta que na referida audiência autor e ré firmaram acordo para pagamento do dano material no montante de R$ 750,00, devendo o Feito prosseguir somente em relação ao pedido de condenação em danos morais, conforme a Ata da Audiência ID 186253033.
Sentença que homologou o acordo parcial firmado entre as partes, ID 186251284. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
In casu, o requerente pede a condenação em danos morais em razão da ré não ter informado que sua condição de portador de estrabismo o impediria de obter a mudança da categoria na carteira de motorista, além de que pagou pelo serviço e ainda teve que perder tempo para realizar os exames e passar por vários aborrecimentos para obter o ressarcimento da quantia paga.
Entretanto, no que se refere aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir pela existência da configuração de dano ou que houve circunstância gerou aborrecimentos acentuados e humilhação ou ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida do Requerente.
No caso, há que se asseverar que não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do Autor.
Ademais, cabe salientar que a condição que impediu o autor de prosseguir com o processo de mudança de categoria deveria ser apontada por um médico oftalmologista, ou seja, como realmente foi feito, não cabendo a autoescola fazer o diagnóstico.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
AULAS PRÁTICAS DE DIREÇÃO.
DEFEITO NO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO.
INFORMAÇÃO INADEQUADA QUANTO AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
O dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No caso em tela, não há comprovação de menosprezo ou exposição do autor/recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por danos morais, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade do demandante. 5.
Assim, ante a inexistência de falha na prestação de serviços, irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da ré/recorrida a arcar com os gastos de 20 (vinte) aulas na área de exame onde for realizada a prova prática de direção. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1153244, 07060119020188070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de março de 2024, 16:00:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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16/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:26
Homologada a Transação
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08/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 09:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:39
Outras decisões
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30/11/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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