TJDFT - 0745229-98.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:14
Baixa Definitiva
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24/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 18:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DE UM DOS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA.
APLICAÇÃO DE UM ÚNICO AUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1.
Ausente o interesse recursal quanto ao pedido relativo à redução da pena-base, por desproporcionalidade, a qual foi fixada no mínimo legal, conhece-se parcialmente do apelo do 1º réu. 2.
A palavra da vítima reveste-se de alto valor probatório nos crimes praticados contra o patrimônio, desde que em consonância com as demais provas. 3.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), por três vezes, ante a subtração de aparelhos celulares em evento festivo mediante comunhão de esforços e liame subjetivo para a execução da empreitada criminosa, mantém-se o decreto condenatório, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) ou em desclassificação para o delito de receptação (CP, art. 180). 4.
Desnecessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena na dosimetria, por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade, o que foi observado. 5.
Segundo orientação do STJ, diante da concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, aplica-se somente uma causa de aumento, qual seja, a da continuidade delitiva. 6.
Inviável substituir ou suspender a pena privativa de liberdade do 1º réu (CP, arts. 44 e 77), ante o não preenchimento dos requisitos legais (reincidência em crime doloso). 7.
Recurso do 1º réu parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso do 2º réu conhecido e desprovido. -
12/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/01/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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