TJDFT - 0718467-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO BORGES em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718467-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO BORGES REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela requerida, merece prosperar, porquanto a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa.
Senão vejamos: O autor noticiou (em síntese) que “...passou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.
E sendo alguém de baixíssimo grau de instrução escolar, idosa, que ganhou a vida como tratorista, não foi capaz de reagir imediatamente.
Motivado e diretamente guiado pelo filho, em novembro/2023, decidiu comparecer à uma Agencia Previdenciária e consultar a situação de seu benefício, e foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos mensais de R$ 142,36 (cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referentes ao suposto contrato de nº 8492353, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 5.656,35 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos)…”, e que “...não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com os Bancos Requeridos.
E afirma não ter assinado qualquer documento nesse sentido, nem tão pouco autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome...”.
Ao final pugnou, dentre outros pela condenação da ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 185082757) e apresentou contratos supostamente subscritos pela parte autora.
Delineada a questão fática e documental nesses termos, entendo que a necessidade de realização de exame grafotécnico revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar se a assinatura constante do contrato apresentado (ID 185082762) é ou não do requerente, porquanto a alegação do suplicado constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na inicial, e repercute diretamente nos desate da questão submetida à apreciação.
Demais disso, analisando as assinaturas constantes dos autos, lançadas nos documentos apresentados (e também confrontando seus dados – ID 178140360), não há que se falar em campo fértil para reconhecimento "prima facie" de falsificação grosseira, a qual se admite apenas para argumentar.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.(...) 2.
Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas considerações, JULGO extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/02/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/12/2023 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:52
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/11/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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