TJDFT - 0702206-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:28
Expedição de Carta.
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23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 08:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:24
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0702206-62.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATANAEL JULIANO MOURA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de NATANAEL JULIANO MOURA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 20, inciso I, e artigo 6º, inciso IX, do mesmo diploma legal.
De acordo com a denúncia, no dia 25 de janeiro de 2023, quarta-feira, por volta de 8h30min, em local inicial desconhecido e também na DF 180, altura do KM 04, próximo à Clínica Recanto, Ceilândia/DF, NATANAEL JULIANO MOURA DA SILVA, que é integrante de comunidade de desporto, na condição de CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), com vontade livre e consciente, portou, transportou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, uma pistola, marca Glock, calibre 9mm, n.º de série ABN386644, municiada, além de 01 (um) carregador para calibre 9mm e 32 (trinta e dois) munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apresentação e Apreensão n.º 21/2023 – 24ª DP (ID 147552207).
A denúncia (ID 152754026), recebida em 28 de março de 2023 (ID 153498653), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 155832046), o réu apresentou resposta à acusação (ID 156539452).
O feito foi saneado em 8 de maio de 2023 (ID 157807990).
Em audiência, foi ouvida uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado (ID 175175318).
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada do laudo de eficiência da arma, bem como para alegações finais.
A Defesa nada requereu (ID 175175318).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais de ID 179979443, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas previstas no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 20, inciso I, e artigo 6º, inciso IX, do mesmo diploma legal.
No ID 185046040, constam as alegações finais da Defesa do acusado, nas quais requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 2/3 (dois terços) e a restituição dos bens apreendidos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 36/2023 - 24ª DP (ID 147552202); Auto de Apresentação e Apreensão nº 21/2023 (ID 147552207); Guia de Tráfego Especial (ID 147552208, p. 1); Certificado de Registro e Certificado de Registro da Arma de Fogo - RAF (ID 147552208, p. 2); Ocorrência Policial n. 938/2023 - 15ª DP (ID 147552209); prontuário civil do acusado (ID 147552746); Relatório Final da Polícia Civil (ID 149539537); documentos apresentados pela Defesa (IDs 156549966, 156549984 e 156549983); Laudo de Perícia Criminal n. 943/2023 - Exame de Arma de Fogo e Munição (ID 177985311) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 185877531). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Natanael Juliano Moura da Silva a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 20, inciso I, e artigo 6º, inciso IX, do mesmo diploma legal.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n. 36/2023 - 24ª DP (ID 147552202), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 21/2023 (ID 147552207), da Guia de Tráfego Especial (ID 147552208, p. 1), do Certificado de Registro e Certificado de Registro da Arma de Fogo - RAF (ID 147552208, p. 2), da Ocorrência Policial n. 938/2023 - 15ª DP (ID 147552209), do Relatório Final da Polícia Civil (ID 149539537), do Laudo de Perícia Criminal n. 943/2023 - Exame de Arma de Fogo e Munição (ID 177985311), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o porte, o transporte e a guarda de uma arma de fogo municiada, de um carregador e 32 (trinta e duas) munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais foram apreendidas e periciadas, o que não deixa dúvida da ocorrência do fato em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois as testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e judicial apontaram o réu como sendo o indivíduo que portou, transportou e guardou uma arma de fogo municiada de uso permitido, além de um carregador e 32 (trinta e duas) munições, em desacordo com determinação regulamentar, o que ensejou sua prisão em flagrante, sendo certo que nada comprova que o conhecessem anteriormente ou se movessem por algum desejo de sua incriminação a esmo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a confissão parcial e judicial do denunciado.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Rafael França R.
S. disse que se recorda dos fatos e que abordagem se deu em ponto de bloqueio.
Contou que abordaram o Sr.
Natanael, o qual apresentava mãos tremulas, e que, após fazer a busca pessoal, Natanael disse que havia uma arma de fogo no banco traseiro do veículo.
Falou que fez a busca veicular, onde foi encontrada uma arma de fogo em cima de uma mochila e que foi ejetada uma munição do artefato.
Explicou que Natanael apresentou toda a documentação, mas o conduziu até a delegacia, em razão da mudança legislativa.
Consignou que a arma de fogo estava em cima da mochila e que os dois carregadores estavam desacoplados da arma e só havia uma munição na câmara.
Asseverou que não conhecia o acusado antes do ocorrido e que, salvo engano, Natanael disse que estava indo trabalhar e não mencionou que estaria indo para um estande de tiro.
Declarou que Natanael estava com a guia de tráfego e o registro da arma.
Informou que não se recorda dos tipos de munição.
Aduziu que Natanael cooperou com abordagem e não foi preciso algemá-lo.
Pontuou que não se lembra se Natanael demonstrou conhecimento de que a lei havia sido alterada.
O acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial, admitiu o ocorrido (ID 147552202, p. 3 / 4).
E, em juízo, confessou parcialmente a prática dos fatos criminosos, aduzindo que, no dia 29, domingo, haveria uma competição e que dois dias antes estava treinando para essa competição.
Falou que, no dia dos fatos, estava portando uma munição de treino e não de defesa e que seu intuito era treinar.
Pontuou que não sabia da vigência da nova lei.
Explicou que, no dia, estava se deslocando da sua casa até a loja e, depois, iria para o estande.
Consignou que a arma estava na mochila e que, quando foi abordado, a arma estava dentro da mochila, a qual estava com o zíper aberto.
Asseverou que a arma não estava carregada e os dois carregadores estavam no bolso da mochila.
Declarou que não lembrou que a munição estava na câmara.
Afirmou que a mochila estava no banco de trás e que possui outra arma calibre .38.
Clarificou que a munição de treinamento possui o calibre mais leve e não é usada para defesa.
Informou que não estava portando arma no intuito de defesa, tanto que ela estava sem o carregador e que, na delegacia de polícia, foi considerado reincidente e ficou dois dias preso.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que o relato seguro e coerente da testemunha policial Rafael França, prestados na delegacia de polícia e em juízo, aliados à apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições, à prisão em flagrante do acusado transportando os artefatos e à sua confissão em sede policial e judicial, ainda que parcial, permitem concluir, com convicção e certeza, que o réu foi o autor do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em análise.
De notar que a testemunha policial Rafael França descreveu como e onde o denunciado foi abordado, em ponto de bloqueio, destacando que a guarnição, ao abordar o réu, encontrou uma arma de fogo no veículo dele e que o instrumento estava sobre uma mochila no banco traseiro.
Ademais, o policial consignou que da arma de fogo foi ejetada uma munição, além de terem sido encontrados dois carregadores, os quais estavam desacoplados da arma.
Por fim, Rafael França pontuou que o réu Natanael disse que estava indo para o trabalho, no dia, e não mencionou que estaria se deslocando para um estande de tiro. É de se destacar que a narrativa apresentada por Rafael França em juízo guarda coerência e coincidência com as declarações prestadas por ele em sede policial.
Com efeito, o condutor do flagrante, o policial Rafael França, relatou à autoridade policial que “durante bloqueio na DF 180, KM 04, sentido Brazlândia-Ceilândia, visando realizar fiscalização de trânsito, foi determinada a parada do veículo GM/CORSA placa AZB2287, conduzido por um indivíduo do sexo masculino; o indivíduo, identificado como NATANAEL JULIANO MOURA DA SILVA, apresentava nervosismo, razão pela qual foi questionado se ele portava alguma arma de fogo, respondendo ele que sim, que estaria no banco traseiro; realizada uma busca no veículo foi encontrado, em cima de uma mochila, uma pistola marca TAURUS, modelo G2C, calibre 9m.m, número de série ABN386644, contendo uma munição na câmara; também foi localizado solto no banco traseiro um carregador com munições e outro, também municiado, dentro da mochila; NATANAEL afirmou que tinha o registro de CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), apresentando seu Certificado de Registro, o Certificado de Registro da Arma de Fogo - CRAF e uma Guia de Tráfego; apesar de aparentemente estar com a documentação regular, o abordado foi conduzido para esta delegacia para analisar o possível porte ilegal da arma de fogo...” (ID 147552202, p. 2). (Grifei) Observa-se ainda que as declarações acima transcritas de Rafael França, na delegacia de polícia, foram ratificadas pelo depoimento do policial militar Alex R.
S., quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme se pode conferir no ID 147552202, p. 1, ocasião em que ele relatou, de forma precisa, as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram e informou ter participado de todas as diligências que levaram à prisão do acusado e apreensão da arma de fogo, acessórios e munições descritas na peça acusatória.
Verifica-se, pois, que as testemunhas Rafael França e Alex apresentaram, na delegacia, narrativa que confirmam a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao réu na exordial acusatória, a qual foi confirmada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo primeiro.
Nesse ponto, ao contrário do que sustenta a Defesa, vale salientar que o depoimento da testemunha policial Rafael França, ouvido em juízo, possui o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente serem dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente, no caso dos autos, não há nada que desabone a conduta do referido policial quando da abordagem ao denunciado ou que infirme as declarações por ele fornecidas em juízo.
Assim, não há motivos para acreditar que Rafael França, que ao que consta, sequer conhecia o réu antes dos fatos, teria inventado os relatos mencionados por bel prazer de ver o referido acusado ser processado e condenado à pena privativa de liberdade.
A prática delitiva foi ainda confessada, ainda que parcialmente, pelo denunciado quando interrogado em sede policial e judicial, oportunidade em que ele confirmou ser o proprietário da arma de fogo, carregador e munições em questão, por ser competidor, e declarou que a arma de fogo estava no banco traseiro do veículo dentro da mochila, a qual encontrava-se com o zíper aberto, e que os dois carregadores estavam no bolso da mochila.
O réu Natanael contou também que não lembrou que a munição estava na câmara e que, na ocasião, estava transportando a arma de sua casa para seu comércio, e, à tarde, iria para o estande de tiro.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão parcial do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coincidentes e harmônicas dos policiais militares Alex, ouvido na seara inquisitiva, e Rafael França, ouvido em âmbito policial e sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Infere-se, pois, que a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas em sede judicial demonstram, inequivocamente, o cometimento do tipo penal em apreço pelo réu, sendo que a justificativa apresentada por ele de que as munições eram para treinamento e não para defesa e que ele não sabia da vigência do decreto, não o isenta das penas cominadas à conduta delituosa praticada.
Isso porque, sendo o acusado integrante de comunidade de desporto, na condição de CAC (Colecionador, Atirador e Caçador), espera-se dele o conhecimento das regras que autorizam a prática desportiva e o transporte da arma e acessórios utilizados para tal finalidade.
Ademais, verifica-se que o réu não possuía autorização legal para portar arma de fogo além dos limites previstos para sua condição de CAC e, apesar de possuir o seu registro e a guia de tráfego, sua abrangência foi descumprida pelo denunciado no instante em que ele se deslocava de casa para o seu comércio e não para o estande de tiro, conforme determina a legislação e a autorização a ele concedida (ID 147552208).
Para mais, o acusado também infringiu as normas do porte de trânsito ao transportar a arma de fogo municiada, tendo em vista que a munição deveria estar acondicionada em recipiente próprio e separada da pistola.
Registre-se que, a exemplo do que já previa o artigo 4°, § 6°, do Decreto n. 9.845/2019, o Decreto n. 11.366/2023, vigente à época, estabelecia que: “A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso e, somente, no percurso nela autorizado”.
Portanto, as provas produzidas durante a instrução processual contêm, elementos seguros para demonstrar a autoria delitiva por parte do acusado contra o Sistema Nacional de Armas em testilha.
De mais a mais, diferente do que alega a Defesa nas alegações finais, o acusado Natanael admitiu tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que a arma de fogo estava municiada por um descuido, pois não se certificou quando a colocou na mochila.
Nesse sentido, em juízo, o acusado consignou que “...no dia estava se deslocando da sua casa até a loja e, depois, iria para o estande.
Consignou que a arma estava na mochila e que, quando foi abordado, a arma estava dentro da mochila, a qual estava com o zíper aberto.
Asseverou que a arma não estava carregada e os dois carregadores estavam no bolso da mochila.
Declarou que não lembrou que a munição estava na câmara...”.
Desse modo, impõe-se reconhecer que condutas dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado e configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para existência da respectiva infração penal, bastando que tais comportamentos se amoldem a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento.
Com isso, a apreensão da arma de fogo, pistola, marca Glock, calibre 9mm, n.º de série ABN386644, municiada, do carregador e das 32 (trinta e duas) munições de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, que prevê como conduta típica: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Nesse contexto, registra-se que o Laudo de Exame de Arma de Fogo n. 943/2023 (ID 177985311) conclui que “... a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série e que a munição enviada se mostrou eficiente para deflagração”.
Nessa esteira, também restou consignado no parecer técnico que a arma e os cartuchos são de uso permitido.
Portanto, a conduta do réu amoldou-se ao tipo penal acima descrito, previsto no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a ilicitude da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois ele, ao tempo da ação comissiva, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos, dele sendo exigido, portanto, comportamento diverso.
Diante disso, forçosa é a responsabilização de Natanael Juliano Moura da Silva em retribuição à ação delituosa em exame.
Por fim, inexistem quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR NATANAEL JULIANO MOURA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 20, inciso I, e artigo 6º, inciso IX, do mesmo diploma legal.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em exame.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O motivo não restou esclarecido nos autos.
Nesse tipo de crime não há de se cogitar em comportamento da vítima.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de diminuição da pena.
Entretanto, faço incidir no cálculo da reprimenda a causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 20 da Lei n. 10.826/2003, pois o réu integra entidade de desporto legalmente constituída, conforme consta nas certidões de IDs 156549984, 156549983, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, majorando-a em 1/2 (metade).
Por conseguinte, fixo a pena, definitivamente, em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Preenchidos os requisitos legais, uma vez que o réu é primário e as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente a ele, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender as penas privativas de liberdade.
Considerando que o réu passou a responder ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Disposições finais Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, DECRETO A PERDA da arma de fogo, do carregador e das 32 (trinta e dois) munições descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n. 21/2023 (ID 147552207), em favor da União.
Oficie-se à CEGOC, se o caso, para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, consoante Súmula 26 deste Egrégio Tribuna de Justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as devidas cautelas.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 12 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:23
Outras decisões
-
13/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 11:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/10/2023 12:11
Outras decisões
-
16/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 11:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
23/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
17/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
10/03/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/01/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
27/01/2023 17:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2023 11:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/01/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 16:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/01/2023 16:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
26/01/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/01/2023 15:21
Juntada de laudo
-
25/01/2023 11:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/01/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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