TJDFT - 0701741-89.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo) do Código de Processo Civil.
Em face da extinção do feito initio litis e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701741-89.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILMA SOARES RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à incompetência da "Justiça Comum Estadual" para o processamento da demanda.
Ao contrário do que precipitadamente alegou na petição inicial, não se trata de revisão de pensão decorrente de acidente de trabalho (já concedida), quando aí inexiste dúvida que as demandas relativas a acidente de trabalho serão de competência da "Justiça Comum Estadual".
Na verdade, o que pretende a parte autora é a modificação (revisão) da pensão por morte (já concedida) para a modalidade de acidente de trabalho, ou seja, são situações distintas.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado, desde antes da propositura da presente demanda, no sentido de que é competência da Justiça Federal processar e julgar as ações que objetivam a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A questão já tem sido, inclusive, decidida monocraticamente em conflitos de competência submetidos àquele Tribunal Superior, conforme se verifica no julgamento do Conflito de Competência nº 192863/SP (2022/0352322-8), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data de publicação: 13.12.2022.
Confiram-se, ainda, os precedentes abaixo destacados: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes da Terceira Seção do STJ, a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da Súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26/03/2007, entre outros).
II.
Decisão do Relator que conheceu do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Ribeirão Preto, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.
III.
Agravo Regimental improvido". (AgRg no CC n. 113.675/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA". (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.) (grifos meus) A compreensão de que a revisão ou concessão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, restou pacificada, o que torna a Justiça Federal competente para o processamento julgamento do presente feito.
Todavia, caso a patrona ainda assim insista no seu ponto de vista, novamente incorre em equívoco no ajuizamento desta ação na Vara Cível de São Sebastião, eis que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece que compete à Vara de Acidentes de Trabalho, com competência em TODO o Distrito Federal, processar e julgar ações de acidente de trabalho em face do INSS.
Em suma, por todos os ângulos em que se pretender analisar a competência, ressai incontroversa NÃO SER a VARA CÍVEL de São Sebastião a competente para o julgamento desta ação (seja ela de natureza previdenciária, seja ela de natureza de acidente de trabalho em face do INSS).
Faculto-lhe assim a desistência do feito, já que configura ausência de pressuposto processual, não sendo o caso de remeter os autos para o "foro competente", sob pena de imputar ao Poder Judiciário o ônus de redistribuir a ação, haja vista a falta de justificativa plausível para o "erro" cometido pela patrona da autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
São Sebastião/DF, 7 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 23:58
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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