TJDFT - 0709032-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709032-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA LINO GOMES FERREIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Conforme certidão de ID 235930332, não consta, no cadastro deste Tribunal, perito na especialidade de endocrinologia pediátrica, mas há profissionais cadastrados na especialidade de pediatria.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a ausência de especialização exata não constitui, por si só, pressuposto de validade da prova pericial, desde que o profissional seja legalmente habilitado e inscrito no cadastro do Tribunal, cabendo ao perito, caso não se julgue apto, escusar-se do encargo.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional habilitado na especialidade pediatria, nos termos da decisão de ID 231105910, para a realização da prova técnica.
Após, intime-se o interessado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o encargo, informando se se considera apto a realizar a perícia no caso concreto ou se pretende escusar-se.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/07/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:28
Deferido o pedido de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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18/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 21:08
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 20:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:37
Outras decisões
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27/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709032-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA LINO GOMES FERREIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO A parte requerente informa ao ID 219378063 o julgamento dos agravos interpostos pela requerida.
Sem prejuízo, converto o julgamento em diligência.
Indefiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, a fim de se produzir a prova técnica pretendida pela parte, uma vez que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria GPR 1170 de 4 de junho de 2018, não está incluída na competência do órgão a elaboração de perícia médica, servindo as notas técnicas e pareceres elaborados pelo NATJUS de suporte à tomada de decisões, porém sem força probante de uma prova pericial.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
OFÍCIO ANS.
REMESSA NATJUS.
PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OLAPARIBE (LYNPARZA).
CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO.
ROL ANS.
NEGATIVA FORNECIMENTO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se os pedidos de produção de provas indeferidos visavam comprovar fato que já estava incontroverso nos autos, não havendo nenhuma utilidade para o deslinde da questão. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso dos autos, devendo a relação entre as partes ser submetida aos termos da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, além da aplicação das normas do Código Civil, notadamente as previstas nos artigos 421 e 422. 3.
Conforme entendimento já consagrado nesta e.
Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 4.
Enquanto encontram-se pendentes de julgamento na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o EREsp nº 1886929/SP e o EREsp nº 1886929/SP, adota-se o entendimento consolidado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem caráter exemplificativo, estabelecendo a cobertura básica obrigatoriamente imposta as operadoras de planos de saúde.
O que não isenta os planos de saúde de ofertarem a cobertura devida em relação àquela moléstia prevista, mormente diante das peculiaridades constadas no tratamento da beneficiária. 5.
Tendo em vista que a beneficiária comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o medicamento sob o argumento de estar o medicamento quimioterápico pleiteado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS. 6.
O valor da causa afigura-se meramente uma estimativa, não se podendo quantificar, de plano, o valor do tratamento, que inclusive não tem previsão certa de necessidade pela autora, como se verifica na prescrição médica que indica “Número de Ciclos previstos: até progressão”.
Partindo-se desse pressuposto, de que o proveito econômico obtido não pode ser valorado (inestimável), em razão da ausência de benefício patrimonial imediato, há que se aplicar o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Apelo conhecido e parcialmente provido." (Acórdão nº 1438894, 0705574-22.2022.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2022, publicado no DJe: 28/07/2022.) "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RELATÓRIO MÉDICO.
EXOMA COMPLETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
OITIVA NATJUS OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ROL DA ANS.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
COBERTURA FACULTATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mostra-se desnecessária a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS ou a emissão de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para comprovar a necessidade de tratamento, se apresentado laudo médico atualizado, emitido pelo médico assistente do autor e o embate entre as partes for eminentemente técnico e de interpretação do rol da ANS. 1.1 O julgamento da lide sem a realização de diligências desnecessárias privilegia os Princípios da Celeridade e da Eficiência. 2.
Os planos de saúde administrados no modelo de autogestão operam em plano fechado, inexistindo a oferta de produto no mercado, um dos elementos fundamentais para a caracterização do serviço de consumo.
Nesse sentido, o Enunciado número 608, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, definiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
O Sequenciamento completo de todos os éxons do Genoma Humano (Exoma) é exame expressamente excluído do Anexo II da Resolução Normativa nº 465 da ANS que prevê as Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na Saúde Suplementar no item 110. 4.
O exame solicitado foi incorporado ao SUS, por intermédio da Portaria nº 18 de 27/03/2019, todavia os planos de saúde não são planos de solidariedade, ao contrário do sistema previdenciário público; nem têm, por princípio, a integralidade, como ocorre no Sistema Único de Saúde (SUS). (Acórdão 1315719, 07020670620208070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.).
Inviável, pois, a sua exigência contratual. 5.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão nº 1699506, 0701825-41.2020.8.07.0009, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2023, publicado no DJe: 24/05/2023.) Por fim, a fim de se evitar cerceamento de defesa, faculto às partes a indicação, de forma justificada, das provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, sob pena conclusão dos autos para julgamento.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo informar a especialidade, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:00
Outras decisões
-
09/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:28
Outras decisões
-
03/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:46
Indeferido o pedido de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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15/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ARTHUR GOMES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709032-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA LINO GOMES FERREIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709032-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA LINO GOMES FERREIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 191956300, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
03/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709032-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA LINO GOMES FERREIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos petição de ID 191049469.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
01/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709032-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
G.
F.
REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO Retifique-se a autuação para constar "Procedimento Comum Cível".
Cadastre-se a representante legal do menor.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Excluam-se os documentos de ID's 189496723 a 189496727, pois se trata de artigos científicos em língua estrangeira que são desnecessários ao deslinde do feito, causando tumulto processual pela quantidade de páginas.
Cadastre-se o Ministério Público, diante da menoridade do autor.
Ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:29
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:13
Outras decisões
-
11/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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