TJDFT - 0728266-36.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO IPE PINHEIRO GUIMARAES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GENESYS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728266-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FELIPE DE MOURA SEABRA REU: GENESYS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, LEONARDO IPE PINHEIRO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que foi anexada a proposta de honorários periciais no ID 247687704.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação, nos termos da decisão de ID 241980361.
Após, façam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728266-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FELIPE DE MOURA SEABRA REU: GENESYS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, LEONARDO IPE PINHEIRO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que as partes se manifestaram às IDs 246563354 e 246819155.
De ordem, remeto os autos para que seja intimado o perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:41:15.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
22/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:49
Outras decisões
-
23/06/2025 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:29
Outras decisões
-
19/03/2025 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/02/2025 18:01
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:30
Juntada de carta
-
30/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:38
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO IPE PINHEIRO GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE DE MOURA SEABRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GENESYS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade Genesys Comércio de Material Hospitalar Ltda (CNPJ 29.***.***/0001-92) em relação ao autor FELIPE DE MOURA SEABRA (CPF n. *12.***.*94-30) desde 31/07/2022, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Extingo o pedido reconvencional, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, I, § 1º, II, 322, caput e 324, caput, todos do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio excluído.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629), salvo gratuidade de justiça.
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728266-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FELIPE DE MOURA SEABRA REU: GENESYS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, LEONARDO IPE PINHEIRO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que foi anexada réplica sob o ID 189622260.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:46:11.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
13/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de LEONARDO IPE PINHEIRO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:09
Indeferido o pedido de FELIPE DE MOURA SEABRA - CPF: *12.***.*94-30 (AUTOR)
-
22/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de FELIPE DE MOURA SEABRA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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