TJDFT - 0708469-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:58
Concedida a Segurança a YURI GERALDO DE SOUZA BORGES - CPF: *41.***.*84-12 (IMPETRANTE)
-
01/05/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708469-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Competência da Justiça Estadual (10654) IMPETRANTE: YURI GERALDO DE SOUZA BORGES IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por YURI GERALDO DE SOUZA BORGES contra ato coator atribuído ao INSTITUTO AOCP.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada para assegurar tutela jurisdicional destinada à obtenção do acesso às gravações do Teste de Aptidão Física – TAF realizado no concurso público para admissão de Soldado de Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023.
Deu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e houve o recolhimento das custas processuais.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para o MM.
Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, o qual determinou a exclusão da autoridade apontada como coatora e a inclusão do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, bem assim declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Redistribuídos os autos, este Juízo determinou à parte impetrante que procedesse à integração do INSTITUTO AOCP, sem prejuízo da manutenção do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
A parte impetrante informou o cumprimento da diligência ordenada e os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, acolho a emenda à inicial.
Anote-se no sistema como autoridades apontadas como coatoras o INSTITUTO AOCP e o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Na espécie, em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, na medida em que a prestação jurisdicional requerida, consistente na disponibilização de gravações realizadas durante o Teste de Aptidão Física – TAF, decorre do conteúdo semântico dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, assegurando, por consequência, concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa, os quais não podem ser desprezados pela Administração Pública, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
CANDIDATO REPROVADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBTENÇÃO DA GRAVAÇÃO DO EXAME.
PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. [...] 2 – A princípio, deve ser assegurado ao candidato, ora Agravante, a obtenção das gravações realizadas durante o seu teste físico, uma vez que somente a partir da análise das respectivas imagens será possível a elaboração de medida administrativa ou judicial pertinente, garantindo, assim, a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, também aplicável à Administração Pública, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DFT, 5ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGI n. 0708306-52.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Angelo Canducci Passareli, data de julgamento: 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 1 - PCDF/AGENTE, DE 1º/8/2013).
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
TESTE DE MEIO-SUGADO.
REPROVAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EXIBIÇÃO DA GRAVAÇÃO DA PROVA DA CANDIDATA.
POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS MOVIMENTOS.
CONSTATAÇÃO.
CONTINUIDADE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Considerando que o exame de aptidão física foi gravado em vídeo, tem-se que essas gravações servem como prova em caso de necessidade, diante de alguma irregularidade como contagem inadequada, desatenção do avaliador, correção dos exercícios, à luz do exigido no Edital, configurando proteção a exclusões injustas e prestígio aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (CF, art. 5º, LV).
Nessa ótica, relevante o pedido de exibição da mídia do teste físico, a fim de viabilizar à candidata a apuração de eventuais irregularidades. [...] 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DFT, 1ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGI n.
Acórdão n.808211, 20140020108373AGI, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 30/07/2014) Com base nas razões expendidas, DEFIRO A LIMINAR e determino às autoridades coatoras que disponibilizem, em favor da parte impetrante e no prazo de 05 (cinco) dias, as gravações (vídeos e áudios) do seu Teste de Aptidão Física – TAF, sob pena de adoção de todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade desta decisão.
Ao CJU: Anote-se no sistema como autoridades apontadas como coatoras o INSTITUTO AOCP e o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
15/03/2024 13:32
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:55
Declarada incompetência
-
13/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708469-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YURI GERALDO DE SOUZA BORGES IMPETRADO: INSTITUTO AOCP DECISÃO Inicialmente, em face do recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Exclua-se essa anotação.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposto por YURI GERALDO DE SOUZA BORGES em face da autoridade coatora do INSTITUTO AOCP, em que o autor requer que lhe seja concedida a liminar, determinando a disponibilização dos vídeos com os devidos arquivos de áudio referentes à prova de aptidão física do impetrante, para comprovar o motivo que levou à sua desclassificação do certame.
Destaco, entretanto, que, no caso, não se pode considerar o Diretor do INSTITUTO AOCP como parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, já que a empresa contratada para executar o concurso público atua por delegação e não detém o poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES.
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
MERO EXECUTOR.
MÉRITO.
INVALIDAÇÃO DE ITENS.
AJUSTE PROPORCIONAL AO SISTEMA DE PONTUAÇÃO.
DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA.
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, porquanto a organização do certame objeto do mandamus é promovida pelo referido órgão de educação, a despeito de ter designado empresa privada contratada para executar as etapas do processo seletivo. 1.2.
Além disso, a titular da pasta é a autoridade responsável pela realização do concurso público em questão, nos termos do Edital n. 31/2022, com competência inclusive para sanar eventual ilegalidade, devendo-se reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança. 2.
O Diretor Presidente da banca examinadora designada para a realização do certame atua como mero executor, por delegação, de eventual determinação impositiva do Órgão de Contas, não sendo o responsável pelo ato questionado, tampouco dispondo de poder decisório para sanar eventual ilegalidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3.
O mandado de segurança constitui instrumento cujo fundamento está na "liquidez" e "certeza" do fato jurídico reputado como ilegal ou abusivo, de modo que há exigência de demonstração de plano, pois não será oportunizado ao impetrante produzir provas ao longo da tramitação da ação. 4.
Dispõe o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012 que "a anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público", prevalecendo o raciocínio de arredondamento para baixo, conforme o caso da nota mínima de classificação na prova objetiva, de acordo com o princípio da razoabilidade. 5.
Diante da ausência de comprovação de plano da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado, mediante prova pré-constituída, a demonstrar a alegação do impetrante de que possui direito líquido e certo à reinserção na lista de aprovados ou como excedente para o respectivo cargo, impõe-se a denegação da ordem. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor do Instituto Quadrix acolhida.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária de Educação do Distrito Federal rejeitada.
No mérito, segurança denegada. (Acórdão 1820057, 07195073120238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessária, dessa forma, a emenda à inicial para que o autor exclua a autoridade coatora indicada e inclua a autoridade que a assinou o edital de ID 189047459, que o desclassificou, qual seja, o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL, DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Assim, venha inicial na íntegra, observando o disposto nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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