TJDFT - 0703009-82.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes nos IDs. 205477660 e 206905325, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita na data de seu registro.
Arquivem-se com baixa.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CAMILA ARIEL MENDES BRANDAO DE LACERDA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703009-82.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, CAMILA ARIEL MENDES BRANDAO DE LACERDA EXECUTADO: ALDAIR REMUSSI, LEANDRO DA SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada se manifestou em petição de ID 205477660.
De ordem, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da referida petição.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:27:54.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
29/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários conforme petição de id. 203644373.
Retifique-se a autuação fazendo constar os advogados do requerido no polo ativo e LEANDRO DA SILVA PINHEIRO e ALDAIR REMUSSI no polo passivo.
Intimem-se a parte executada, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/07/2024 15:00
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:04
Outras decisões
-
10/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ALDAIR REMUSSI em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/11/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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13/11/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ALDAIR REMUSSI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:42
Deferido o pedido de ALDAIR REMUSSI - CPF: *64.***.*13-34 (AUTOR), GERALDO MAGELA DA SILVA - CPF: *08.***.*53-00 (REU) e LEANDRO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *87.***.*73-30 (AUTOR).
-
26/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de razões finais
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05/09/2023 21:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
15/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:11
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:46
Deferido o pedido de ALDAIR REMUSSI - CPF: *64.***.*13-34 (AUTOR) e LEANDRO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *87.***.*73-30 (AUTOR).
-
14/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:35
Deferido o pedido de ALDAIR REMUSSI - CPF: *64.***.*13-34 (AUTOR).
-
26/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/03/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA PINHEIRO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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24/01/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 01:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 01:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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23/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/07/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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