TJDFT - 0711303-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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24/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar DAVI ALVES CARVALHO, devidamente qualificado, como incurso na pena do artigo 129, §13, do Código Penal c/c 5º e 7º ambos da Lei 11.340/2006.
Atento ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu.
Na primeira fase, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque a anotação será devidamente considerada na segunda fase; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as consequências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato.
Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em seu mínimo legal 01(UM) ANO DE RECLUSÃO.
Na segunda etapa, verifico a agravante da reincidência em razão de condenação nos autos 2015.01.1.118551-8 - id. 145738285.
Não há atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01(um) ano e 02(dois) meses de reclusão.
Na terceira etapa, não concorrem causas legais e/ou especiais de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual o acusado fica definitivamente apenado a cumprir 01(UM) ANO E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO pela prática da lesão corporal.
Em razão da reincidência do réu, estabeleço o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena.
O réu não tem direito aos benefícios penais do art. 44 e 77 do Código Penal.
O primeiro por existir expressa vedação legal no art. 17 da Lei 11.340/06 e na Súmula 588 do STJ e o segundo em razão da reincidência anotada.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, pois a análise de eventual pedido de isenção caberá ao juízo da execução, e concedo-lhe a oportunidade para recorrer em liberdade.
Considerando o interesse da vítima em ser indenizada, CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos) reais em favor da vítima como forma de reparação mínima.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da presente sentença.
Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça e expeça-se a carta de execução de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
24/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
14/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:31
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711303-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI ALVES CARVALHO (...) Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “1) Defiro o requerimento das partes na forma do art. 231 do CPP.
Abra-se prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos que julgarem pertinentes.
Após, encaminhem-se os autos para as alegações finais por memoriais do Ministério Público e Assistência à acusação, e, posteriormente, à intimação da Defesa para o mesmo fim.” Despacho publicado em audiência e dele intimados os presentes. (...) -
13/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
12/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:48
Expedição de Ata.
-
11/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
08/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
31/08/2023 22:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
30/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/07/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 14:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/03/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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