TJDFT - 0708963-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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04/10/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS DECARLI BOTTEGA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS DECARLI BOTTEGA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:42
Outras decisões
-
29/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DECARLI BOTTEGA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. -
01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:18
Denegada a Segurança a LUCAS DECARLI BOTTEGA - CPF: *80.***.*22-69 (IMPETRANTE)
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18/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:01
Outras decisões
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22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS DECARLI BOTTEGA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708963-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DECARLI BOTTEGA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS DECARLI BOTTEGA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
O impetrante alega que se candidatou ao cargo de cargo de profissional de nível universitário júnior – função de Engenheiro Civil, fazendo inscrição para ampla concorrência em razão da existência de Súmula do STJ que estabelecia que “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
Alega que após o encerramento das inscrições no concurso público foi promulgada a lei 14.768/2023, que passou a considerar surdez unilateral como deficiência auditiva, o que viria a enquadrar o impetrante como PCD, segundo o entendimento do candidato.
Sustenta ainda que no dia 02/01/2024 enviou e-mail (ID 189445374) à impetrada solicitando a alteração de sua inscrição realizada na ampla concorrência para cotas de pessoas com deficiência.
Afirma que até a presente data não houve resposta da banca.
Requer, assim, a concessão liminar para garantir que a inscrição do Impetrante de n. 10019257, para o cargo de Engenheiro Civil seja alterada para PCD, de modo a que ele concorra pelas duas listas (ampla e cotas), assegurando-lhe os direitos inerentes.
DECIDO.
Inicialmente, ante a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, proceda a Secretaria à retirada da anotação de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
O edital do concurso é a sua peça básica, vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Suas regras são elaboradas para todo e qualquer candidato, traçadas dentro dos princípios do Direito Administrativo, e primam pela forma igualitária de tratamento.
A solicitação de inscrição do candidato implica a aceitação das normas contidas em comunicados, no edital de abertura e em outros editais que vierem a ser divulgados.
Nesse sentido, o referido edital é bem claro ao estabelecer, nos subitens 5.11 e seguintes, as hipóteses expressas de cabimento para inscrição na reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Veja-se: 5.1.1 Tendo em vista a sua natureza jurídica, a Itaipu não está sujeita à aplicação das normas relacionadas à reserva de vagas para pessoas com deficiência em seus processos seletivos.
Todavia, de forma voluntária, agrega às suas seleções a reserva de vagas para pessoas com deficiência, nas seguintes condições: 5.1.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, bem como as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Observe-se, portanto, que desde o edital inaugural não há qualquer menção à surdez unilateral no rol taxativo estabelecido na regra editalícia.
No caso em tela, o autor se inscreveu para o certame na condição de candidato da ampla concorrência, tendo informado, no ato da inscrição, não possuir deficiência física.
O prazo previsto no Edital para inscrição nas vagas reservadas já havia se passado quando houve a publicação da Lei n. 14.768/2023 que autorizaria a sua inscrição na lista de PCD.
Ocorre que, em que pese a nova legislação garanta ao autor o direito de concorrer nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sua publicação ocorreu no dia 22/12/2023, produzindo efeitos apenas sobre os certames posteriores a esta data e não alcançando retroativamente editais que já tiveram suas inscrições encerradas.
Isto porque, não só o impetrante teria direito de ser incluído nas cotas PCD, como também diversos outros candidatos deixaram de se inscrever no certame justamente por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no edital à época da inscrição.
O princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
No caso concreto, o subitem 5.1.11.1 do edital estabelece que “o candidato que não informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no aplicativo de inscrição não terá direito de concorrer às essas vagas.
Apenas o envio do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência não é suficiente para o deferimento da solicitação do candidato”.
Destaque-se que, em caso análogo apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que a legislação posterior não pode ser aplicada ao concurso em andamento, mesmo que seja para beneficiar o candidato.
Veja-se: “A Administração Pública, ao publicar o edital do concurso, baseando-se na lei à época vigente, para seleção de candidatos, anuncia a existência de vagas disponíveis, expõe os requisitos que devem ser cumpridos pelos candidatos - podendo estipular critérios de diferenciação entre os participantes, desde que previstos em lei, e cláusulas de barreira, para classificação ou para eliminação de candidatos -, criando expectativas a serem satisfeitas, em caso de aprovação, e descrevem as regras e os procedimentos que serão adotados durante o processo de seleção.
Assim, a entrada em vigor de nova legislação, em momento posterior ao edital do certame e à homologação do concurso, não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, em face da isonomia entre os participantes, só podendo a novel legislação ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência.
Em face da observância do princípio da vinculação ao edital do concurso e da isonomia entre os candidatos, não há como considerar preenchido, no caso, no momento da posse, o requisito da escolaridade - com o diploma de tecnólogo, e não o de bacharel -, ao arrepio das normas editalícias e legais vigentes na data do edital do concurso, que, ademais, fora homologado antes da vigência da lei estadual que reestruturou a carreira (AgInt no RMS 61.658-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 27/05/2022.)”.
A situação analisada pelo STJ versava sobre a obrigatoriedade do diploma de nível superior que foi afastada por legislação posterior, mas os fundamentos do voto (aplicação do princípio da vinculação ao edital e isonomia entre os candidatos) são os mesmos deste caso concreto, o que permite sua aplicação por analogia.
Nesse mesmo sentido também é o entendimento deste Colendo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR PARA VAGAS DESTINADAS AOS PCDs.
PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido liminar onde pleiteava a sua reclassificação na inscrição de ampla concorrência para a lista de PCDs - Pessoas com Deficiência, na condição de candidata cotista, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Educação do DF.
Em suas razões recursais, a Agravante, argumenta, em síntese, que possui direito à sua reclassificação no concurso público, na modalidade de Pessoa com Deficiência, considerando o cumprimento dos requisitos para tanto, que, equivocadamente, se inscreveu no certame nas vagas de ampla concorrência, haja vista que ainda não conhecia o seu posterior diagnóstico que a enquadra na hipótese de visão monocular nos termos da legislação. 2- A autora se inscreveu para o certame na condição de candidata da ampla concorrência, tendo informado, no ato da inscrição, não possuir deficiência física.
O prazo previsto no Edital para inscrição nas vagas reservadas já havia se passado quando a autora tomou conhecimento de situação que autorizaria a inscrição na lista de PCD.
Segundo o item 10.3 do edital, a solicitação para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência deverá ser realizada no ato da inscrição, bem como no item 10.3.2 está previsto que qualquer solicitação apresentada em momento posterior será indeferida: "10.3.2 A solicitação realizada após o período estabelecido no subitem 10.3 deste edital será indeferida", não havendo outro dispositivo editalício que excepcione esta regra.
Ademais, a Agravante pretende a alteração da sua situação jurídica após o encerramento das fases do concurso público, em razão de não ter obtido a nota necessária para o prosseguimento no certame, em relação às vagas destinadas à ampla concorrência. 3- Desse modo, o Edital do concurso é claro quanto aos requisitos e procedimentos necessários para inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Decisão agravada mantida. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 5- A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1750095, 07011800420238079000, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em atenção ao princípio da isonomia, bem como em atenção ao princípio da vinculação ao edital, não há a possibilidade de alteração da inscrição do impetrado na ampla concorrência para cotas PCD, no certame do Processo Seletivo Externo para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior, de nível técnico e de nível médio edital nº 1011 – Itaipu, de 16 de outubro de 2023, não havendo fundamento relevante que, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, permita o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009).
Após, remeta-se ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708963-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DECARLI BOTTEGA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS DECARLI BOTTEGA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
O impetrante alega que se candidatou ao cargo de cargo de profissional de nível universitário júnior – função de Engenheiro Civil, fazendo inscrição para ampla concorrência em razão da existência de Súmula do STJ que estabelecia que “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
Alega que após o encerramento das inscrições no concurso público foi promulgada a lei 14.768/2023, que passou a considerar surdez unilateral como deficiência auditiva, o que viria a enquadrar o impetrante como PCD, segundo o entendimento do candidato.
Sustenta ainda que no dia 02/01/2024 enviou e-mail (ID 189445374) à impetrada solicitando a alteração de sua inscrição realizada na ampla concorrência para cotas de pessoas com deficiência.
Afirma que até a presente data não houve resposta da banca.
Requer, assim, a concessão liminar para garantir que a inscrição do Impetrante de n. 10019257, para o cargo de Engenheiro Civil seja alterada para PCD, de modo a que ele concorra pelas duas listas (ampla e cotas), assegurando-lhe os direitos inerentes.
DECIDO.
Inicialmente, ante a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, proceda a Secretaria à retirada da anotação de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
O edital do concurso é a sua peça básica, vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Suas regras são elaboradas para todo e qualquer candidato, traçadas dentro dos princípios do Direito Administrativo, e primam pela forma igualitária de tratamento.
A solicitação de inscrição do candidato implica a aceitação das normas contidas em comunicados, no edital de abertura e em outros editais que vierem a ser divulgados.
Nesse sentido, o referido edital é bem claro ao estabelecer, nos subitens 5.11 e seguintes, as hipóteses expressas de cabimento para inscrição na reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Veja-se: 5.1.1 Tendo em vista a sua natureza jurídica, a Itaipu não está sujeita à aplicação das normas relacionadas à reserva de vagas para pessoas com deficiência em seus processos seletivos.
Todavia, de forma voluntária, agrega às suas seleções a reserva de vagas para pessoas com deficiência, nas seguintes condições: 5.1.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, bem como as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
Observe-se, portanto, que desde o edital inaugural não há qualquer menção à surdez unilateral no rol taxativo estabelecido na regra editalícia.
No caso em tela, o autor se inscreveu para o certame na condição de candidato da ampla concorrência, tendo informado, no ato da inscrição, não possuir deficiência física.
O prazo previsto no Edital para inscrição nas vagas reservadas já havia se passado quando houve a publicação da Lei n. 14.768/2023 que autorizaria a sua inscrição na lista de PCD.
Ocorre que, em que pese a nova legislação garanta ao autor o direito de concorrer nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sua publicação ocorreu no dia 22/12/2023, produzindo efeitos apenas sobre os certames posteriores a esta data e não alcançando retroativamente editais que já tiveram suas inscrições encerradas.
Isto porque, não só o impetrante teria direito de ser incluído nas cotas PCD, como também diversos outros candidatos deixaram de se inscrever no certame justamente por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no edital à época da inscrição.
O princípio da vinculação ao edital do concurso público é corolário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, segundo o qual o edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos.
No caso concreto, o subitem 5.1.11.1 do edital estabelece que “o candidato que não informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no aplicativo de inscrição não terá direito de concorrer às essas vagas.
Apenas o envio do laudo médico ou do laudo caracterizador de deficiência não é suficiente para o deferimento da solicitação do candidato”.
Destaque-se que, em caso análogo apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que a legislação posterior não pode ser aplicada ao concurso em andamento, mesmo que seja para beneficiar o candidato.
Veja-se: “A Administração Pública, ao publicar o edital do concurso, baseando-se na lei à época vigente, para seleção de candidatos, anuncia a existência de vagas disponíveis, expõe os requisitos que devem ser cumpridos pelos candidatos - podendo estipular critérios de diferenciação entre os participantes, desde que previstos em lei, e cláusulas de barreira, para classificação ou para eliminação de candidatos -, criando expectativas a serem satisfeitas, em caso de aprovação, e descrevem as regras e os procedimentos que serão adotados durante o processo de seleção.
Assim, a entrada em vigor de nova legislação, em momento posterior ao edital do certame e à homologação do concurso, não pode ter aplicabilidade ao concurso público já realizado e homologado, seja para prejudicar, seja para beneficiar o candidato, em face da isonomia entre os participantes, só podendo a novel legislação ser aplicada aos concursos abertos após a sua vigência.
Em face da observância do princípio da vinculação ao edital do concurso e da isonomia entre os candidatos, não há como considerar preenchido, no caso, no momento da posse, o requisito da escolaridade - com o diploma de tecnólogo, e não o de bacharel -, ao arrepio das normas editalícias e legais vigentes na data do edital do concurso, que, ademais, fora homologado antes da vigência da lei estadual que reestruturou a carreira (AgInt no RMS 61.658-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 27/05/2022.)”.
A situação analisada pelo STJ versava sobre a obrigatoriedade do diploma de nível superior que foi afastada por legislação posterior, mas os fundamentos do voto (aplicação do princípio da vinculação ao edital e isonomia entre os candidatos) são os mesmos deste caso concreto, o que permite sua aplicação por analogia.
Nesse mesmo sentido também é o entendimento deste Colendo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO AMPLA CONCORRÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR PARA VAGAS DESTINADAS AOS PCDs.
PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o pedido liminar onde pleiteava a sua reclassificação na inscrição de ampla concorrência para a lista de PCDs - Pessoas com Deficiência, na condição de candidata cotista, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Educação do DF.
Em suas razões recursais, a Agravante, argumenta, em síntese, que possui direito à sua reclassificação no concurso público, na modalidade de Pessoa com Deficiência, considerando o cumprimento dos requisitos para tanto, que, equivocadamente, se inscreveu no certame nas vagas de ampla concorrência, haja vista que ainda não conhecia o seu posterior diagnóstico que a enquadra na hipótese de visão monocular nos termos da legislação. 2- A autora se inscreveu para o certame na condição de candidata da ampla concorrência, tendo informado, no ato da inscrição, não possuir deficiência física.
O prazo previsto no Edital para inscrição nas vagas reservadas já havia se passado quando a autora tomou conhecimento de situação que autorizaria a inscrição na lista de PCD.
Segundo o item 10.3 do edital, a solicitação para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência deverá ser realizada no ato da inscrição, bem como no item 10.3.2 está previsto que qualquer solicitação apresentada em momento posterior será indeferida: "10.3.2 A solicitação realizada após o período estabelecido no subitem 10.3 deste edital será indeferida", não havendo outro dispositivo editalício que excepcione esta regra.
Ademais, a Agravante pretende a alteração da sua situação jurídica após o encerramento das fases do concurso público, em razão de não ter obtido a nota necessária para o prosseguimento no certame, em relação às vagas destinadas à ampla concorrência. 3- Desse modo, o Edital do concurso é claro quanto aos requisitos e procedimentos necessários para inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Decisão agravada mantida. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 5- A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1750095, 07011800420238079000, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em atenção ao princípio da isonomia, bem como em atenção ao princípio da vinculação ao edital, não há a possibilidade de alteração da inscrição do impetrado na ampla concorrência para cotas PCD, no certame do Processo Seletivo Externo para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior, de nível técnico e de nível médio edital nº 1011 – Itaipu, de 16 de outubro de 2023, não havendo fundamento relevante que, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, permita o deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009).
Após, remeta-se ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708963-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DECARLI BOTTEGA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO Conforme documento de ID 190009085, verifica-se que o autor recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:01
Indeferido o pedido de LUCAS DECARLI BOTTEGA - CPF: *80.***.*22-69 (IMPETRANTE)
-
14/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708963-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DECARLI BOTTEGA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:16
Outras decisões
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11/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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