TJDFT - 0703645-75.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de KELLEN DA SILVA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703645-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLEN DA SILVA COSTA EXECUTADO: JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao examinar a petição inicial, este Juízo proferiu ato judicial fundamentado (ID: 161126909), a fim de que a parte autora emendasse a petição inicial, nos seguintes termos: “1.
Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à gratuidade de justiça solicitada, pois a parte autora posteriormente comprovou o pagamento das custas, sem nada esclarecer. 2.
Em segundo lugar verifico que o documento intitulado "contrato de empréstimo de dinheiro" indica expressamente dois sujeitos ativos (credores): KELLEN DA SILVA COSTA e seu cônjuge DAVID MENDES VIEIRA (OAB-DF n. 54.036), conforme se vê do documento copiado no ID: 157296436, o que também deve ser esclarecido. 3.
Em terceiro e último lugar verifico que o documento acima mencionado não configura título executivo extrajudicial porque não contempla o concurso dos pressupostos básicos: certeza, liquidez e exigibilidade.
Com efeito, vê-se da respectiva cláusula terceira que o mutuário se compromete a restituir ao mutuante a quantia especificada na cláusula primeira "assim que o prédio estiver pronto o mutuário irá pagar o valor de 3% de juros a/m, devendo a parcela ser paga no prazo máximo de 18 (dezoito) meses em parcela única".
Assim, não há comprovação em relação a partir de quando tal prazo entabulado passou a fluir.
Além disso, também verifico que a parte autora não comprovou que entregou a quantia emprestada à parte ré, ou efetuou o depósito correspondente, em cumprimento aos termos das cláusulas n. 1.2 e n. 1.3 do contrato. 4.
Por tudo isso, intime-se para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento de plano.” Em resposta, a parte executada juntou petição (ID: 163100545) refutando a determinação em referência e trazendo aos autos comprovantes de transferências realizados a pessoas estranhas à lide (IDs: 163100559 e 163100557, sendo este último uma cópia carbonada sem a necessária autenticação mecânica).
Intimada novamente a cumprir o despacho inicial (ID: 171299381), a parte exequente limitou-se a repetir os argumentos em oposição à ordem (ID: 174142581).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte exequente, instada a cumprir os comandos contidos nos atos judiciais em referência acima, não o fez a contento, ensejando nada menos que duas oportunidades para fazê-lo, demonstrando que este Juízo cumpriu a norma fundamental processual prevista no art. 6.º do CPC (cooperação processual); porém, em vão.
Portanto, o indeferimento da petição inicial é a providência adequada, em consonância com o seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
Por outro lado, no caso dos autos é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido confira-se o teor seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. (...) 3. (...). 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
As custas finais, se as houver, serão pagas pela parte exequente.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 17:30:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:10
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:08
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:08
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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