TJDFT - 0703232-39.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:21
Baixa Definitiva
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19/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AMEAÇA.
PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA INEXISTENTE.
ACOLHIMENTO.
RETIFICAÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
SUFICIÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE.
CRIME FORMAL.
CONSUMAÇÃO CONSTATADA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Evidenciado erro material na sentença quanto à menção a documentos estranhos ao processo, cabível o acolhimento da preliminar para a devida correção. 2.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 3.
Nos crimes praticados em contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando corroborados por outros elementos nos autos. 4.
Sendo a ameaça crime formal, que se consuma quando o mal injusto e grave a ser causado é exteriorizado e chega a conhecimento da vítima, incabível o exame da real intenção do agente. 5.
As ameaças proferidas no calor de uma discussão não afastam o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, porquanto não servem de escudo ao cometimento de infrações penais. 6.
O fato de o réu se encontrar embriagado ou entorpecido no momento em que proferiu as ameaças não torna a sua conduta atípica, de modo a afastar o dolo.
Isso porque, se a sua ação, como diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
Inteligência do artigo 28, inciso II, do Código Penal. 7.
Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser arbitrado ao prudente arbítrio do magistrado, desde que haja pedido na denúncia ou da própria vítima. 9.
Constatado que o valor fixado pelo Juízo a quo, a título de dano moral, revela-se proporcional e razoável, atendidas as condições do ofensor, da ofendida e do bem jurídico lesado, não há que se falar em exclusão da condenação e/ou redução do quantum. 10.
Apelação conhecida, preliminar acolhida, e, no mérito, não provida. -
01/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/05/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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