TJDFT - 0751226-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
07/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA NEIVA ZAKAREWICZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751226-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ, MARIA HELENA NEIVA ZAKAREWICZ SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo CAMILA ROCHA ARLÉO BARBOSA em desfavor dos Espólios de LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ e MARIA HELENA NEIVA ZAKAREWICZ, a fim de receber crédito no valor de R$ 6.095,14 (seis mil noventa e cinco reais e quatorze centavos).
Intimados a se manifestarem, sob pena de julgamento antecipado da lide, os herdeiro permaneceram silentes. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha a simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor e, por isso, não admite litigiosidade.
Caso esta se instale, a lei determina que o debate se instaure nas vias ordinárias, nos termos disposto no artigo 643, caput, do CPC .
Não é a hipótese dos autos.
Em que pese a ausência de manifestação dos herdeiros, a natureza do crédito, em desfavor de pessoa jurídica, supostamente vinculada aos Requerentes, não permitem a análise integral da pertinência do crédito pretendido.
Os documentos acostados não permitem apontar corretamente o quadro societário da empresa devedora, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO.
Resta, agora, analisar a questão referente à reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida, caso esta venha a se confirmar, em complemento à previsão do parágrafo único do artigo 643 do CPC.
Os “printes” de tela anexadas na inicial, sugerem a execução de um crédito de R$ 6.095,14 (seis mil noventa e cinco reais e quatorze centavos) em desfavor da empresa EDITORA CONSULEX LTDA, supostamente pertencentes aos Requeridos.
A dívida tem por lastro documento que, a princípio, aponta a existência da obrigação, não sendo possível vincular a obrigação com os Requeridos.
Ressalte-se, na oportunidade, que possível relação da obrigação com os inventariados deverá ser requerida no juízo competente da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, distribuído à 2ª Vara dos Sistemas dos Juizados Cíveis e Criminais, na Comarca de Ilhéus/BA, sob o nº 0000569-12.2016.8.05.0103.
Dessa forma, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC e considerando o silêncio dos herdeiros, determino a reserva de bens no valor pleiteado pelo habilitante, com a ressalva de este possui o prazo de 30 dias para postular seu direito, sob pena de perda da eficácia da reserva de bens determinada, conforme artigo 668 do CPC, oportunidade em que as partes discutirão as questões de mérito suscitadas nos autos.
Devido à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 610,00, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia os autos do inventário.
Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:43:16.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
02/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA ZAKAREWICZ em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA NEIVA ZAKAREWICZ em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751226-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ, MARIA HELENA NEIVA ZAKAREWICZ DECISÃO Intime-se, pela última vez, a inventariante e demais herdeiros para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 642 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de ser decretada a revelia e da aplicação do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação dos interessados, voltem os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:13
Outras decisões
-
20/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751226-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito distribuída por dependência ao Inventário de LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ, que tramita sob a forma de processo físico, autos de nº 0002323- 80.2008.8.07.0016.
Anotem-se o nome dos demais herdeiros habilitados, bem como de seus patronos, no sistema, intimando-os para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 642 do Novo Código de Processo Civil.
Na sequência, intime-se o inventariante e demais herdeiros para manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 642 do Novo Código de Processo Civil.
Inclua-se alerta, no PJE, quanto à existência do processo de Habilitação de Crédito Feito, promova-se a sua vinculação a estes autos e façam-se conclusos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, os documentos juntados não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e concedo o prazo de 15 dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
06/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:15
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/12/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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