TJDFT - 0709017-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU CORSI XIMENES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU CORSI XIMENES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0709017-13.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA E FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES PACIENTE: HUDSON NUNES MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de HUDSON NUNES MACHADO, apontando como autoridade coatora juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Taguatinga, que nos autos nº 0703109-51.2024.8.07.0007, referente ao inquérito policial nº 175/24 - 17ª DP, acolheu representação da autoridade policial, seguida de manifestação favorável do Ministério Público, e decretou sua prisão preventiva, por crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 313, III, do CP.
Sustentam os impetrantes, em síntese, desnecessidade da prisão preventiva, por não demonstração de risco concreto à integridade da vítima, sendo suficientes a adoção de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi denegado (ID 56671986).
Solicitada as informações, a autoridade impetrada noticiou que, em 08/03/2024, os autos encontravam-se conclusos para apreciação do novo pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em face a manifestação da vítima no sentido de serem revogadas as medidas protetivas de urgência (ID 56683664).
A Impetrante informou que foi revogada a prisão preventiva do paciente com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão proferida na ação penal nº 0703441-18.2024.8.07.0007, e oficiou pela prejudicialidade do habeas corpus em face da perda superveniente de seu objeto (ID 56826899). É o breve relatório.
Decido.
Em vista das informações da Impetrante, dando conta de que foi revogada a prisão preventiva, não mais subsistem os fundamentos da impetração, a ensejar a prejudicialidade do writ, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, e de conformidade com o art. 89, XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, pela perda superveniente do objeto.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
13/03/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:15
Prejudicado o recurso
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13/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/03/2024 07:45
Recebidos os autos
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08/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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07/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:33
Outras Decisões
-
07/03/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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