TJDFT - 0736322-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/02/2025 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
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13/02/2025 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/02/2025 09:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/07/2024 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736322-06.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA RECORRIDO: CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais; a) artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ; b) artigos 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
Requer a majoração dos honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à aponta ofensa ao artigo 833, inciso X, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:00
Recurso especial admitido
-
25/06/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:15
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:24
Conhecido o recurso de ROBSON DE SOUZA - CPF: *25.***.*15-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 14:10
Juntada de pauta de julgamento
-
17/04/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 17:13
Conhecido o recurso de ROBSON DE SOUZA - CPF: *25.***.*15-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/12/2023 15:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARMONA & MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:07
Outras Decisões
-
03/11/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/10/2023 17:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/10/2023 20:27
Juntada de Petição de comprovante
-
04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON DE SOUZA - CPF: *25.***.*15-34 (AGRAVANTE).
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15/09/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
31/08/2023 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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