TJDFT - 0766439-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EDILSON ALVES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766439-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: JEILSON PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDILSON ALVES PEREIRA em desfavor de JEILSON PEREIRA DA SILVA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a reparação de danos materiais no valor total de R$ 9.300,00.
O réu apresentou contestação (ID 188902735) arguindo preliminar de decadência e impugnando o pedido de justiça gratuita feito pelo autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 189251412).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento nesse sentido será apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), situação em que os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante.
Quanto a decadência alegada pelo réu, tenho que a questão se confunde com o mérito da causa, razão pela qual arrosto e rejeito a referida prejudicial de mérito.
Cumpre ressaltar que a eventual caracterização do vício redibitório alegado pelo autor exigiria, em tese, a realização de prova pericial, incompatível com os Juizados Especiais.
No entanto, como o veículo do autor já foi reparado, fica prejudicada tal abordagem, razão pela qual afasto a eventual caracterização de complexidade da causa, passando ao julgamento com as provas e argumentos existentes nos autos.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 20/09/2023 o autor comprou do réu o veículo Ford Fiesta, ano 2014, placa OVR0205.
Alega o autor que passados menos de 30 dias da compra, o veículo apresentou problema mecânico, fundindo o motor, obrigando a respectiva troca.
Entende o autor que se trata de um vício redibitório, impondo ao réu a reparação do prejuízo do autor para realização do conserto.
Por isso, pretende que seus danos materiais sejam reparados, na ordem de R$ 9.300,00, sendo R$ 8.700 referente a mão de obra e peças e outros R$ 600,00 referente ao guincho.
Em sua defesa, aduz o réu que efetuou uma troca com o autor, pela qual recebeu uma Kia Sportage, ano 2011, pagando ao autor a diferença de R$ 25.000,00.
Aduz que o autor conheceu previamente as condições do veículo, inclusive sua procedência de leilão, oportunidade em que assinou formulário de isenção de responsabilidade veicular.
Verbera, ainda, que o problema noticiado ocorreu depois de 30 dias da realização do negócio e que se trata de um veículo usado, com mais de 10 anos de uso, o que o desobrigaria de qualquer responsabilidade.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir qualquer razão ao autor em sua pretensão.
Por se tratar de uma troca de veículos usados entre particulares, cabe a cada um dos envolvidos tomar as providências necessárias para apurar a condição do bem que cada um deles está adquirindo, inclusive no que tange a levar o carro para um mecânico, caso não tenha conhecimento técnico necessário para tal negociação.
O carro adquirido pelo autor de fato possui mais de 10 anos de uso, o que certamente gerou o desgaste natural de suas peças.
Ademais, por envolver negociação entre particulares não há falar em garantia, eis que não se aplica o CDC ao caso, não havendo qualquer evidência de que o réu sabia previamente dos problemas que atingiram o veículo adquirido pelo autor.
Fora isso, como já abordado, o veículo do autor já foi reparado o que impede a realização de perícia para apurar eventual vício oculto.
Deste modo, por não vislumbrar qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu nem tampouco obrigação contratual que lhe imponha garantir os vícios eventuais apresentados no veículo adquirido pelo autor, impõe-se o indeferimento dos pleitos autorais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/11/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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