TJDFT - 0708419-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708419-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONFIANCA FACTORING LTDA AGRAVADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Confiança Factoring Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 0703595-31.2023.8.07.0020, ID nº 185605734). 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo. 3.
Na origem (autos de nº 0703595-31.2023.8.07.0020), em 4/3/2024, foi certificado o trânsito em julgado do feito (ID nº 190634501) e em seguida determinado o pagamento das custas processuais finais (ID nº 190848647). 4.
Cumpre decidir. 5.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 7.
No processo originário (proc. nº 0703595-31.2023.8.07.0020) foi declarado o trânsito em julgado dia 4/3/2024 (ID nº 190634501).
Nesse mesmo dia a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento sem comunicar à origem. 8.
Diante da declaração de trânsito em julgado autos principais, foi determinado o recolhimento das custas finais em 21/3/2024 (proc. 0703595-31.2023.8.07.0020, ID nº 190848647). 9.
O recorrente foi intimado para que se manifestasse sobre o interesse recursal, porém quedou-se inerte (ID nº 57500376 e ID nº 57558660). 10.
O trânsito em julgado e a determinação do recolhimento das custas levam à perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação.
Assim, o recurso não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO 12.
Não conheço o recurso em virtude da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
22/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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15/04/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/04/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFIANCA FACTORING LTDA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708419-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONFIANCA FACTORING LTDA AGRAVADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DESPACHO 1.
Com base nos princípios elencados no CPC, arts. 9º e 10 e art. 933, intime-se a agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em relação ao interesse recursal, pois a decisão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica transitou em julgado em 4/3/2024 (autos nº 0703595-31.2023.8.07.0020, ID nº 190634501) e o procedimento de origem está em fase de recolhimento de custas finais. 2.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/03/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708419-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONFIANCA FACTORING LTDA AGRAVADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Confiança Factoring Ltda. contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de nº 0703595-31.2023.8.07.0020, ID nº 185605734. 2.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/03/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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