TJDFT - 0766361-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:02
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766361-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA GARDENIA BRITO GRACA MATOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado nos autos.
Expedido o alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se confere quitação.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:22
Outras decisões
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23/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 05:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIA GARDENIA BRITO GRACA MATOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766361-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA GARDENIA BRITO GRACA MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CLAUDIA GARDENIA BRITO GRACA MATOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:27:41. -
03/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766361-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA GARDENIA BRITO GRACA MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CLAUDIA GARDENIA BRITO GRAÇA MATOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a resilição dos contratos de seguro prestamista firmados entre as partes com a restituição do prêmio pago, no valor de R$ 10.741,63.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 187178205) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 189149364). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou com o Banco réu três contratos de empréstimo consignado, sendo que em cada um deles foi firmado também contrato de seguro prestamista vinculado.
No entanto, resolveu a autora que não tem mais interesse em continuar com tais seguros.
Por isso, pretende a resolução dos contratos com a devolução dos prêmios pagos.
Em sua defesa, o Banco réu reconhece que possui condições diferenciadas caso os contratos de empréstimo consignado tenham seguros prestamistas vinculados.
Entende, pois, que a autora agiu de má-fé quando recebeu melhores taxas para posteriormente cancelar os seguros prestamistas.
Por outro lado, admite que não há obrigatoriedade na contratação da referida modalidade de seguros.
Por isso, verbera ser necessário também a renegociação dos contratos de empréstimos.
Diante de tal cenário, não há controvérsia em relação ao direito da autora de rescindir os contratos de seguro prestamistas que firmou com o Banco réu vinculados aos empréstimos consignados que contraiu, especialmente por se tratarem de contratos independentes.
Como os prêmios dos referidos seguros são embutidos nas prestações do contrato de empréstimo, impõe-se seja o Banco réu compelido a restituir para a autora os valores proporcionais que ela ainda pagaria por tais obrigações securitárias, em face da perda de eficiência do seguro prestamista, ora resolvido.
Também por causa da referida independência entre o empréstimo consignado e o seguro prestamista, não se revela necessária a renegociação dos empréstimos, pois nessa situação a autora tão somente assume o risco patrimonial ou transfere o risco para sua família, em caso de sua inadimplência quanto aos empréstimos contraídos.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Banco réu a pagar para a autora o valor de R$ 10.741,63, a título de devolução dos prêmios dos seguros prestamistas vinculados aos contratos 22457577, 18147468 e 22457549 (conforme ID 178714045, página 2), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
Declaro resolvidos os contratos de seguros prestamistas vinculados aos empréstimos 22457577, 18147468 e 22457549 (ID 178714045, página 2), ficando as partes desvinculadas de suas respectivas obrigações.
Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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