TJDFT - 0717310-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:08
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADAS.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES AO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação do autor como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e dos réus como fornecedores, à luz do art. 3º do CDC. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.
Não demonstrada as hipóteses excludentes de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. 5.
O nexo causal para manter a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre da falha na prestação do serviço em evitar as operações fraudulentas, tendo em vista as movimentações bancárias totalmente fora do padrão do histórico do consumidor. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
19/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:37
Conhecido o recurso de CRISTIANO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *91.***.*45-72 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Órgão: 8ª Turma Cível Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0717310-03.2023.8.07.0001 Data da Sessão: 27/02/2024 a 05/03/2024 Presidente: Des.
Diaulas Costa Ribeiro Quórum: Des.
José Firmo Reis Soub - Relator; Des.
Carmen Bittencourt - 1º Vogal; Des.
Eustáquio de Castro- 2º Vogal Decisão: O Relator, Des.
José Firmo Reis Soub, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento.
A Desª.
Carmen Bittencourt aguarda o pedido de vista realizado pelo Des.
Eustáquio de Castro.
O julgamento prosseguirá na 7ª Sessão Ordinária Virtual, designada para o período de 12 a 19 de março de 2024.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
05/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:37
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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27/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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