TJDFT - 0702468-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0702468-81.2024.8.07.0001, distribuída em 24/01/2024 15:19:33, proposta por PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME (CNPJ: 28.***.***/0001-54) e WANDERSON EUROPEU EIRELI (CNPJ: 24.***.***/0001-20) em desfavor de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-49), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-49), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 65,02 (sessenta e cinco reais e dois centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 10:07:12.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
11/09/2024 10:11
Expedição de Edital.
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10/09/2024 22:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702468-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, WANDERSON EUROPEU EIRELI EXECUTADO: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista que a pessoa jurídica titular da conta indicada em ID 207310586 não consta como outorgada no instrumento de mandato juntado em ID 184529508, diante das determinações contidas nos últimos parágrafos da sentença de ID 206833120, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários conforme as determinações contidas na sentença ou juntar novo instrumento de mandato outorgando poderes à referida pessoa jurídica, com o fim de que seja efetivada a transferência eletrônica conforme requerimento formulado.
Escoado o prazo sem manifestação, fica a parte interessada ciente de que será expedido alvará para levantamento dos valores mediante saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB), nos termos do que foi determinado na referida sentença.
Assim, havendo retificação dos dados bancários, juntado novo instrumento de mandato ou escoado em branco o prazo acima, encaminhem-se os autos à expedição.
Do contrário, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:39:03.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
05/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702468-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, WANDERSON EUROPEU EIRELI EXECUTADO: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA e WANDERSON EUROPEU - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Deflagrada a fase satisfativa, não houve o cumprimento voluntário da obrigação, com isso, ocorreu a realização da penhora, via Sisbajud, no valor de R$ 2.461,89 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos – ID 204259458).
Diante da ausência de impugnação à penhora, conforme certidão de ID 206746704, houve satisfação da obrigação com a penhora do referido valor.
Portanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.461,89 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos – ID 204259458), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702468-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, WANDERSON EUROPEU EIRELI EXECUTADO: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido formulado (ID 202408114), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade da executada, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme opção atualmente disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Ademais, defiro o pedido voltado à inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome da devedora em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que os credores diligenciem, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:46
Deferido o pedido de PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702468-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, WANDERSON EUROPEU EIRELI EXECUTADO: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 193465528, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 19:39:28.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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10/05/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:39
Outras decisões
-
16/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702468-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME REQUERIDO: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, manejada pela PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA em desfavor de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA, partes qualificadas.
Narra a demandante ser detentora de crédito, exigível da requerida, lastreado em contrato de prestação de serviços de medicina e segurança do trabalho, no importe de R$ 943,54 (novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em valores atualizados por ocasião do ajuizamento da ação.
Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, tendo instruído a peça de ingresso com os documentos de ID 184529505 a ID 184530598.
Citada (ID 186694807), a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 189500717.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado no contrato firmado com a ré (ID 184530598), desprovido de força executiva, sendo a disponibilização dos serviços fato incontroverso, eis que não impugnado.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados, ao valor devido, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento das mensalidades (ID 184530598), além da multa, à razão de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 7º do contrato de prestação de serviços (ID 184529511).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 943,54 (novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 22/01/2024, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 184530598, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:19
Outras decisões
-
24/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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