TJDFT - 0708036-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:19
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCILON HENRIQUE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708036-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILON HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCILON HENRIQUE DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer OXIGENIOTERAPIA EM CÂMARA HIPERBÁRICA.
Autos relatados na decisão ID 188956651, que determinou a emenda à inicial e concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora requereu a concessão de prazo adicional, ID 191972719. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face das considerações da parte autora, ID 191972719¸ concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprir o item 2 da decisão ID 188956651.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:17
Deferido o pedido de MARCILON HENRIQUE DA SILVA - CPF: *50.***.*12-15 (REQUERENTE).
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03/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708036-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILON HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCILON HENRIQUE DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer OXIGENIOTERAPIA EM CÂMARA HIPERBÁRICA.
Narra a parte autora, de 66 (sessenta e seis anos) anos de idade, que (I) em 25/01/2024, lesionou seriamente o pé direito e, após a significativa evolução da ferida, buscou ajuda médica; (II) está internado no Hospital Regional de Santa Maria desde o dia 31/01/2024, sem previsão de alta; (III) consoante laudo médico, apresenta uma lesão no pé diabético, que afeta toda a região do mediopé; (IV) foi necessária a amputação do antepé direito; (V) a ferida pós-operatória no pé direito é profunda e de difícil cicatrização, estendendo-se até a região transtibial; (VI) segundo laudo médico, o tratamento em câmara hiperbárica é recomendado para promover a cicatrização adequada da ferida e prevenir complicações adicionais, como a necessidade de novas amputações.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Decisões de declínio da competência, IDs 188646996 e 188836597. É o relato necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Em que pese não se tratar de demanda relativa a medicamento, mas a tratamento, aplico por analogia os fundamentos do TEMA 106 do STJ.
De acordo com o Enunciado 192 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "sempre que possível as decisões liminares de saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS - ou similares".
Dessa forma, verifica-se que os feitos relacionados a esse tipo de pedido encerram uma análise mais aprofundada da documentação médica que instrui a inicial, tanto em face dos requisitos exigidos no Tema 106 do STJ, como pela recomendação do CNJ. 1 _ Nesse contexto, dada a maior complexidade da matéria, com necessidade de consulta ao NATJUS, fixo a competência desta Vara de Saúde para apreciar o feito.
II _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos comprovante da negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL na dispensação do tratamento pretendido, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado. 3 _ Após, independentemente de manifestação, retornemos autos conclusos.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 188643921, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Altere-se o assunto processual para tratamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILON HENRIQUE DA SILVA - CPF: *50.***.*12-15 (REQUERENTE).
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06/03/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/03/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:47
Declarada incompetência
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05/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/03/2024 14:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/03/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:43
Declarada incompetência
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04/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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