TJDFT - 0701971-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:03
Outras decisões
-
26/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:48
Outras decisões
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
02/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NÚCLEO DE FARMÁCIA DE AMBULATORIAL JUDICIAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NUFAJ) em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
06/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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27/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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27/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:29
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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10/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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13/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701971-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão proferido nos autos 0702129-76.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NUSINERSENA (princípio ativo)/SPINRAZA (marca referida), registrado na ANVISA e não padronizado para sua condição clínica, requerido por PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo – Acórdão ID191015966 – fl. 291, de 21/10/2022: “DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença, determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à autora o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA), enquanto perdurarem as razões que subsidiaram o pedido médico.
Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência (...).” Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 04/04/2024, ID 192065855.
Início do fornecimento: em 09/08/2024, data do agendamento da primeira infusão conforme informado pela parte exequente, ID 206659382.
Observação: medicamento de alto custo (no início do tratamento, 4 doses, ao custo de 1 milhão e 255 mil reais, ID 191013839, com previsão de quase 2 milhões de reais no primeiro ano).
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido foi recebido em 04/04/2024, ID 192065855.
Após a realização de diversas diligências determinadas por este Juízo (ID 192065855, 196056599, 198782253, 199782037), o Distrito Federal iniciou o cumprimento da obrigação, com o fornecimento do medicamento por meio da SES, conforme documentos anexados ID 204211406.
A parte exequente confirmou o agendamento pela Secretaria de Saúde para a primeira infusão, prevista para 09/08/2024, ID 206659382.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento provisório do feito, ID 207677362. 1 _ Tendo em vista que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo. 2 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
III _ DO RELATÓRIO QUADRIMESTRAL Decisão ID 192065855, de 04/04/2024, consignou: 4 _ Considerando que se cuida de doença rara e medicação de altíssimo custo (quase 2 milhões de reais no primeiro ano), imponho à parte autora a obrigação de apresentar, quadrimestralmente, relatório médico circunstanciado atestando a necessidade de continuidade do tratamento, com indicação dos ganhos clínicos obtidos, e instruído com cópia do prontuário e dos resultados de eventuais exames realizados no período. 4.1 _ Fica a parte autora intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da quarta dose do fármaco, apresentar o primeiro relatório médico circunstanciado. 4.2 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.3 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 4.4 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 4.5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão.
A primeira dose do medicamento foi fornecida pela SES/DF em 09/08/2024, ID 206659382. 3 _ Aguarde-se o prazo para a juntada do relatório médico. 4 _ Com a juntada do documento, prossiga-se conforme determinado na decisão ID 192065855.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701971-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão proferido nos autos 0702129-76.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NUSINERSENA (princípio ativo)/SPINRAZA (marca referida), registrado na ANVISA e não padronizado para sua condição clínica, requerido por PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA.
Autos relatados na decisão ID 199782037, que intimou o NCONCILIA/SES a informar se há data prevista para o fornecimento da medicação.
Em face do agendamento das sessões de aplicação do fármaco, comunicado pela SES no documento ID 204211411, determino: 1 _ Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, certifique-se e intime-se o Ministério Público a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, venham os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:51
Outras decisões
-
15/07/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:02
Outras decisões
-
11/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:35
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:01
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:24
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:21
Outras decisões
-
07/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 09:12
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701971-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão proferido nos autos 0702129-76.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NUSINERSENA (princípio ativo)/SPINRAZA (marca referida), registrado na ANVISA e não padronizado para sua condição clínica, requerido por PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 87943093/origem.
Na petição ID 188845636, de 05/03/2024, a parte exequente requer: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) o arbitramento de honorários advocatícios pertinentes ao pedido de cumprimento da sentença, à luz do art. 85, do CPC, do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, do art. 85, do CPC, do art. 4º; c) o imediato arbitramento de multa por dia de descumprimento da obrigação (astreintes) (cf. arts. 500 e 537, do CPC); d) a intimação do DISTRITO FEDERAL e do NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO (NJUD) DA ASSESSORIA LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF e a intimação pessoal do(a) Sr(a).
SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DF (ou seu substituto, vedada a representação), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o cumprimento da obrigação sob pena de, CUMULATIVAMENTE, serem determinadas as seguintes providências: (1) execução das astreintes fixadas por descumprimento da obrigação, até a obtenção da satisfação da parte autora, podendo ser limitada, caso se demonstre excessiva (cf. arts. 500 e 537, do CPC); (2) sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja a adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019); e (3) intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial.” Juntou documentos.
Na decisão ID 188873475 foi determinada a emenda à inicial para (I) juntada de cópia do processo de conhecimento; (II) apresentação de prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias) e documento comprobatório atual (emitido nos últimos 30 dias) da negativa de dispensação do medicamento requerido por ausência de estoque; (III) adequação do pedido de sequestro de verbas.
Por economia processual transcrevo o seguinte trecho da citada decisão, ID 188873475: Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, somente autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para até 90 (noventa) dias.
A prescrição médica ID188846867, de 28/11/2023 (antiga), indicou o tratamento com NUSINERSENA (princípio ativo)/SPINRAZA (marca referida), que são necessárias 6 ampolas no primeiro ano de tratamento distribuídas da seguinte forma: (I) 3 primeiras doses espaçadas por um intervalo de 14 dias entre si; (II) quarta dose após 30 dias da terceira dose; (III) quinta dose após 4 meses da quarta dose; (IV) sexta dose após 4 meses da quinta dose.
Ao final, fez as seguintes observações: (I) após o primeiro ano de tratamento, serão necessárias 3 ampolas anuais, em regime de uso contínuo, sempre administradas com intervalo de 4/4 meses; (II) a medicação deve ser aplicada por médico especialista em punção lombar (neurologista ou anestesista), sob sedação local, em ambiente controlado, idealmente em centro cirúrgico, se possível em centro especializado, devendo os custos e logística das aplicações ser contemplados.
Ou seja, a 1ª e a 2ª dose são suficientes para 14 dias de tratamento, cada uma.
A 3ª dose é suficiente para 30 dias de tratamento.
Todas as doses de manutenção (4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e etc), são suficientes para 120 dias de tratamento, cada uma.
Portanto, a princípio, as 3 doses iniciais do medicamento requerido são suficientes para 58 dias de tratamento. 2 _ Assim, visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, apresentando: 2.1 _ 03 (três) orçamentos válidos e atualizados, atentando-se que deverão seguir posologia/dose descrita na prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias). 2.1.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 30 e 90 dias da medicação (verificando sempre a possibilidade de um maior desconto para a aquisição de uma quantidade maior do medicamento); (II) a quantidade de caixas da medicação (especificando a quantidade de doses por caixa), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente (nos últimos 30 dias); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 3 _ Apresentados os orçamentos, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 3.1 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte autora aditou o pedido inicial, juntando cópia integral do processo de conhecimento, relatório médico atual, comprovante da negativa de dispensação, declaração de fornecedor único e orçamento atualizado.
Indicou ainda no seu pedido que o valor necessário para as 04 primeiras doses do fármaco é R$ 1.255.554,36, ID 191013839. É o relato necessário.
Decido. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, ID 191015975, com a ressalva de que, nos termos definidos por este Juízo, caso persista o descumprimento, será autorizado o sequestro de valor suficiente para 04 doses (D1, D14, D28, D58).
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DO RELATÓRIO QUADRIMESTRAL 4 _ Considerando que se cuida de doença rara e medicação de altíssimo custo (quase 2 milhões de reais no primeiro ano), imponho à parte autora a obrigação de apresentar, quadrimestralmente, relatório médico circunstanciado atestando a necessidade de continuidade do tratamento, com indicação dos ganhos clínicos obtidos, e instruído com cópia do prontuário e dos resultados de eventuais exames realizados no período. 4.1 _ Fica a parte autora intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da quarta dose do fármaco, apresentar o primeiro relatório médico circunstanciado. 4.2 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.3 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 4.4 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 4.5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão..
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030516362051800000172793642 RELATORIO CMED Documento de Comprovação 24030516362146500000172793669 prescricao e relatorio (1) Documento de Comprovação 24030516362273400000172793672 prescricao e relatorio (2) Documento de Comprovação 24030516362329300000172793673 Decisão Decisão 24030614504351800000172818645 Decisão Decisão 24030614504351800000172818645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030802553988500000173140995 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032218020800000000174716452 1.3 _ prescrição médica atualizada - 12.03.2024 Documento de Comprovação 24032218020831100000174716477 1.3 _ relatório médico atualizado 12.03.2024 Documento de Comprovação 24032218020865400000174716478 1.4 _ documento comprobatório atual da negativa de dispensação do medicamento requerido 13.03.2024 Documento de Comprovação 24032218020936400000174716480 carta de exclusividade - Biogen Brasil Produtos Farmaceuticos Ltda Documento de Comprovação 24032218020961100000174716481 ERMENDA A INICIAL - PATRÍCIA Documento de Comprovação 24032218020985600000174716483 ORÇAMENTO - 06 DOSES - ANUAL Documento de Comprovação 24032218021015400000174716484 1.1 _ cópia integral dos autos 0702129-76.2021.8.07.0018_compressed Documento de Comprovação 24032218021042400000174716476 Despacho Despacho 24032515082015100000174827784 -
04/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA - CPF: *26.***.*58-72 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/03/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701971-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão proferido nos autos 0702129-76.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NUSINERSENA (princípio ativo)/SPINRAZA (marca referida), registrado na ANVISA e não padronizado para sua condição clínica, requerido por PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 87943093/origem.
Na petição ID 188845636, de 05/03/2024, a parte exequente requer: “a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) o arbitramento de honorários advocatícios pertinentes ao pedido de cumprimento da sentença, à luz do art. 85, do CPC, do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, do art. 85, do CPC, do art. 4º; c) o imediato arbitramento de multa por dia de descumprimento da obrigação (astreintes) (cf. arts. 500 e 537, do CPC); d) a intimação do DISTRITO FEDERAL e do NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO (NJUD) DA ASSESSORIA LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF e a intimação pessoal do(a) Sr(a).
SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DF (ou seu substituto, vedada a representação), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o cumprimento da obrigação sob pena de, CUMULATIVAMENTE, serem determinadas as seguintes providências: (1) execução das astreintes fixadas por descumprimento da obrigação, até a obtenção da satisfação da parte autora, podendo ser limitada, caso se demonstre excessiva (cf. arts. 500 e 537, do CPC); (2) sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja a adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019); e (3) intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial.” Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA À INICIAL Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando: 1.1 _ cópia integral dos autos 0702129-76.2021.8.07.0018; OU 1.2 _ as seguintes peças dos autos 0702129-76.2021.8.07.0018: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento pleiteado; · sentença exequenda; · Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver; 1.3 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias).
Ressalta-se que a prescrição médica juntada pela parte exequente é antiga, de 28/11/2023, ID188846867. 1.4 _ documento comprobatório atual (emitido nos últimos 30 dias) da negativa de dispensação do medicamento requerido por ausência de estoque.
De acordo com o artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) a SES/DF pode dispor do medicamento requerido, tendo em vista que o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos de altíssimo custo; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento; (VI) já há título executivo determinando o seu fornecimento; ressalta-se a própria parte autora pode se dirigir à Farmácia de Alto Custo para obter o medicamento requerido diretamente, sendo totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo. 1.4.1 _ Ante o exposto, caso receba a primeira dose do medicamento diretamente pela Farmácia Judicial, fica à parte exequente intimada, desde já, a juntar o comprovante nos autos, informando o dia exato do recebimento.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS EM 05/03/2024 Na petição ID 188845636, de 05/03/2024, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de verbas para a aquisição do medicamento NUSINERSENA (marca referida: SPINRAZA) 12mg/5m.
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, somente autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para até 90 (noventa) dias.
A prescrição médica ID188846867, de 28/11/2023 (antiga), indicou o tratamento com NUSINERSENA (princípio ativo)/SPINRAZA (marca referida), que são necessárias 6 ampolas no primeiro ano de tratamento distribuídas da seguinte forma: (I) 3 primeiras doses espaçadas por um intervalo de 14 dias entre si; (II) quarta dose após 30 dias da terceira dose; (III) quinta dose após 4 meses da quarta dose; (IV) sexta dose após 4 meses da quinta dose.
Ao final, fez as seguintes observações: (I) após o primeiro ano de tratamento, serão necessárias 3 ampolas anuais, em regime de uso contínuo, sempre administradas com intervalo de 4/4 meses; (II) a medicação deve ser aplicada por médico especialista em punção lombar (neurologista ou anestesista), sob sedação local, em ambiente controlado, idealmente em centro cirúrgico, se possível em centro especializado, devendo os custos e logística das aplicações ser contemplados.
Ou seja, a 1ª e a 2ª dose são suficientes para 14 dias de tratamento, cada uma.
A 3ª dose é suficiente para 30 dias de tratamento.
Todas as doses de manutenção (4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e etc), são suficientes para 120 dias de tratamento, cada uma.
Portanto, a princípio, as 3 doses iniciais do medicamento requerido são suficientes para 58 dias de tratamento. 2 _ Assim, visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, apresentando: 2.1 _ 03 (três) orçamentos válidos e atualizados, atentando-se que deverão seguir posologia/dose descrita na prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias). 2.1.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 30 e 90 dias da medicação (verificando sempre a possibilidade de um maior desconto para a aquisição de uma quantidade maior do medicamento); (II) a quantidade de caixas da medicação (especificando a quantidade de doses por caixa), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente (nos últimos 30 dias); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 3 _ Apresentados os orçamentos, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 3.1 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 4 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a parte exequente requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
II _ DAS CUSTAS 5 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento ID 87943093/origem.
III _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 6 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 7 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
V _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 8 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA FERREIRA DE SOUZA LIMA - CPF: *26.***.*58-72 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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